O SISTEMA TRIBUTÁRIO E A DISTRIBUIÇÃO DE SUAS COMPETÊNCIAS ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS: COMPETÊNCIAS DOS MUNICÍPIOS
ESTADO: CONFIGURAÇÕES E SEU TAMANHO – NECESSIDADES FÁGICAS
PARTE 2.3
Introdução
Introdução ao Papel dos Municípios na Estrutura Federativa Brasileira
Em um texto anterior – O Dilema do Brasil: pagar imposto ou desenvolver-se como nação -, entendemos o que é o Estado. Partindo da literalidade da Constituição Federal de 1988, temos:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Três implicações decorrem desse comando constitucional: nesse texto, refletiremos sobre a 2ª implicação.
Desenvolvimento
2º implicação
A Evolução das Competências Tributárias dos Municípios
Cada um desses entes possuem competência tributária de envergadura constitucional.
Em uma perspectiva diacrônica, temos que a História Constitucional Tributária do Brasil pode ser resumida da seguinte forma:
Competências Tributárias dos Municípios na Constituição de 1824
A Constituição Política do Império do Brazil, de 25 de Março de 1824, nada fala a respeito de competências tributárias da União, do Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891: Nesta constituição, não há a competência tributária dos municípios. A menção mais significativa aos municípios encontra-se nessas linhas:
Art 68 – Os Estados organizar-se-ão de forma que fique assegurada a autonomia dos Municípios em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse.
Competências Tributárias dos Municípios na Constituição de 1934
A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934, refere-se à competência tributária dos municípios, são dedicadas as seguintes linhas desta Constituição:
Art. 13.
2º Além daquelles de que participam, ex-vi dos artigos 8º, § 2º, e 10, paragrapho unico, e dos que lhes forem transferidos pelo Estado, pertencem aos Municipios:
I, o imposto de licenças;
II, os impostos predial e territorial urbanos, cobrado o primeiro sob a fórma de decima ou de cedula de renda;
III, o imposto sobre diversões publicas;
IV, o imposto cedular sobre a renda de immoveis ruraes;
V, as taxas sobre serviços municipaes.
3º É facultado ao Estado a creação de um orgão de assistencia technica á administração municipal e fiscalização das suas finanças.
4º Tambem lhe é permittido intervir nos Municipios, afim de lhes regularizar as finanças, quando se verificar impontualidade nos serviços de emprestimos garantidos pelo Estado, ou falta de pagamento da sua divida fundada por dois annos consecutivos, observadas, naquillo em que forem applicaveis, as normas do art. 12.
Competências Tributárias dos Municípios na Constituição de 1937
A Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 10 de novembro de 1937, apresenta as competências tributárias dos Municípios, esta Constituição apresenta os seguintes termos:
Art 26 – Os Municípios serão organizados de forma a ser-lhes assegurada autonomia em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse, e, especialmente:
a) à escolha dos Vereadores pelo sufrágio direto dos munícipes alistados eleitores na forma da lei;
b) a decretação dos impostos e taxas atribuídos à sua competência por esta Constituição e pelas Constituições e leis dos Estados;
c) à organização dos serviços públicos de caráter local.
Art 27 – O Prefeito será de livre nomeação do Governador do Estado.
Art 28 – Além dos atribuídos a eles pelo art. 23, § 2, desta Constituição e dos que lhes forem transferidos Pelo Estado, pertencem aos Municípios:
I – o imposto de licença;
II – o imposto predial e o territorial urbano;
III – os impostos sobre diversões públicas;
IV – as taxas sobre serviços municipais.
Competências Tributárias dos Municípios na Constituição de 1946
A Constituição dos Estados Unidos do Brasil , de 18 de setembro de 1946, apresentou a competência tributária dos Municípios no seguinte texto:
Art. 29. Além da renda que lhes é atribuída por fôrça dos §§ 2º, 4º, 5º e 9º do art. 15, e dos impostos que, no todo ou em parte, lhes forem transferidos pelo Estado, pertencem ao Municípios os impostos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1964)
I – Sôbre propriedade territorial urbana; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1964)
II – predial; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1961)
III – sôbre transmissão de propriedade imobiliária inter vivos e sua incorporação ao capital de sociedades; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1961)
IV – de licenças; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1961)
V – de indústrias e profissões; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1961)
VI – sôbre diversões públicas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 5, de 1961)
VII – sôbre atos de sua economia ou assuntos de sua competência. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 5, de 1961)
Parágrafo único. O impôsto territorial rural não incidirá sôbre sítios de área não excedente a vinte hectares, quando os cultive, só ou com sua família, o proprietário. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 5, de 1961)
Competências Tributárias dos Municípios na Constituição de 1967
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1967, trata da competência tributária dos Municípios nos seguintes termos:
Art 25 – Compete aos Municípios decretar impostos sobre: (Vide Decreto nº 93.449, de 1986)
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência tributária da União ou dos Estados, definidos em lei complementar.
1º – Pertencem aos Municípios:
a) o produto da arrecadação do Imposto a que se refere o art. 22, n.º III, Incidente sobre os imóveis situados em seu território;
b) o produto da arrecadação do imposto, de renda e proventos de qualquer natureza que, de acordo com a lei federal, são obrigados a reter como fontes pagadoras de rendimentos do trabalho e dos títulos da sua divida pública.
2º – As autoridades arrecadadoras dos tributos a que se refere a letra a do parágrafo anterior farão entrega, aos Municípios, das importâncias recebidas que lhes pertencerem, à medida em que forem sendo arrecadadas, independentemente de ordem das autoridades superiores, em prazo não maior de trinta dias, a contar da data da arrecadação, sob pena de demissão.
Competências Tributárias dos Municípios na Constituição de 1967, Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1967, redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969, apresenta o Sistema tributário nos seguintes termos:
Art. 18. Além dos impostos previstos nesta Constituição, compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir:
I – taxas, arrecadadas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; e
II – contribuição de melhoria, arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas, que terá como limite total a despesa realizada. (Redação da pela Emenda Constitucional nº 23, de 1983) (Vigência)
1º Lei complementar estabelecerá normas gerais de direito tributário, disporá sôbre os conflitos de competência nesta matéria entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e regulará as limitações constitucionais do poder de tributar.
2º Para cobrança de taxas não se poderá tomar como base de cálculo a que tenha servido para a incidência dos impostos.
3º Sòmente a União, nos casos excepcionais definidos em lei complementar, poderá instituir empréstimo compulsório.
4º Ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em municípios competem, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios; e à União, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se o Território não fôr dividido em municípios, os impostos municipais.
5º A União poderá, desde que não tenham base de cálculo e fato gerador idênticos aos dos previstos nesta Constituição instituir outros impostos, além dos mencionados nos artigos 21 e 22 e que não sejam da competência tributária privativa dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, assim como transferir-lhes o exercício da competência residual em relação a impostos, cuja incidência seja definida em lei federal.
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – instituir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
II – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais; e
III – instituir impôsto sôbre:
a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;
b) os templos de qualquer culto;
c) o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos da lei; e
d) o livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão.
1º O disposto na alínea a do item III é extensivo às autarquias, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; mas não se estende aos serviços públicos concedidos, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impôsto que incidir sôbre imóvel objeto de promessa de compra e venda.
2º A União, mediante lei complementar e atendendo a relevante interêsse social ou econômico nacional, poderá conceder isenções de impostos estaduais e municipais.
Art. 20. É vedado:
I – à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional o implique distinção ou preferência em relação a qualquer Estado ou Município em prejuízo de outro;
II – à União tributar a renda das obrigações da dívida pública estadual ou municipal e os proventos dos agentes dos Estados e municípios, em níveis superiores aos que fixar para as suas próprias obrigações e para os proventos dos seus próprios agentes; e
III – aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou destino.
Quanto aos municípios, leia-se as seguintes palavras desta Constituição:
Art. 24. Compete aos municípios instituir impôsto sôbre:
I – propriedade predial e territorial urbana; e
II – serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência tributária da União ou dos Estados, definidos em lei complementar.
1º Pertence aos municípios o produto da arrecadação do impôsto mencionado no item III do artigo 21, incidente sôbre os imóveis situados em seu território.
2º – Pertence aos Municípios o produto da arrecadação do imposto a que se refere o item IV do artigo 21, incidente sobre rendimentos do trabalho e de títulos da dívida pública por eles pagos, quando forem obrigados a reter o tributo. (Redação da pela Emenda Constitucional nº 17, de 1980)
3º Independentemente de ordem superior, em prazo não maior de trinta dias, a contar da data da arrecadação, e sob pena de demissão, as autoridades arrecadadoras dos tributos mencionados no § 1º entregarão aos municípios as importâncias que a êles pertencerem, à medida que forem sendo arrecadadas.
4º Lei complementar poderá fixar as alíquotas máximas do impôsto de que trata o item II.
Competências Tributárias dos Municípios na Constituição de 1988
A Constituição de 1988, criou um sistema tributário com as seguintes configurações:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I – impostos;
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
3º O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
4º As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, inclusive em relação aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A, das contribuições sociais previstas no art. 195, I e V, e § 12 e da contribuição a que se refere o art. 239. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
1º A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I – será opcional para o contribuinte; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II – poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
III – o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
IV – a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
2º É facultado ao optante pelo regime único de que trata o § 1º apurar e recolher os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, nos termos estabelecidos nesses artigos, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão cobradas pelo regime único. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
3º Na hipótese de o recolhimento dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, ser realizado por meio do regime único de que trata o § 1º, enquanto perdurar a opção: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I – não será permitida a apropriação de créditos dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, pelo contribuinte optante pelo regime único; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II – será permitida a apropriação de créditos dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, pelo adquirente não optante pelo regime único de que trata o § 1º de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e de serviços do optante, em montante equivalente ao cobrado por meio do regime único. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Art. 149. […]
1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)(Vigência)
1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)(Vigência)
1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)(Vigência)
1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)(Vigência)
2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
II – incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III – poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
a) ad valorem , tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
Art. 149-B. Os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, observarão as mesmas regras em relação a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I – fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II – imunidades;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
III – regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
IV – regras de não cumulatividade e de creditamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Parágrafo único. Os tributos de que trata o caput observarão as imunidades previstas no art. 150, VI, não se aplicando a ambos os tributos o disposto no art. 195, § 7º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Art. 149-C. O produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A e da contribuição prevista no art. 195, V, incidentes sobre operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações, será integralmente destinado ao ente federativo contratante, mediante redução a zero das alíquotas do imposto e da contribuição devidos aos demais entes e equivalente elevação da alíquota do tributo devido ao ente contratante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
1º As operações de que trata ocaput poderão ter alíquotas reduzidas de modo uniforme, nos termos de lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
2º Lei complementar poderá prever hipóteses em que não se aplicará o disposto nocaput e no § 1º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
3º Nas importações efetuadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, o disposto no art. 150, VI, “a”, será implementado na forma do disposto nocaput e no § 1º, assegurada a igualdade de tratamento em relação às aquisições internas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
(…)
No texto desta última Constituição, as competências tributárias dos Municípios é assim delineada:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência
1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
III – ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
1º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea “b” do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 116, de 2022)
2º O imposto previsto no inciso II:
I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II – compete ao Município da situação do bem.
3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023)Vigência
I – fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
II – excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Desafios e Oportunidades para a Gestão Fiscal Municipal
Os Municípios possuem um papel crucial na estrutura federativa brasileira, sendo responsáveis por diversas funções administrativas e serviços essenciais diretamente relacionados ao bem-estar da população local. A Constituição Federal de 1988 conferiu aos Municípios autonomia para instituir e arrecadar impostos próprios, tais como o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Esta autonomia fiscal é fundamental para que os Municípios possam atender às demandas locais de maneira eficaz e eficiente, promovendo o desenvolvimento regional e a qualidade de vida dos seus habitantes.
A arrecadação desses tributos municipais, no entanto, enfrenta desafios significativos. A alta carga tributária geral do país, somada à complexidade do sistema tributário, frequentemente resulta em baixa arrecadação e dificuldades de gestão fiscal para muitos Municípios. Além disso, a dependência de transferências intergovernamentais, como o Fundo de Participação dos Municípios (FPM), pode criar uma relação de dependência financeira que limita a autonomia municipal e dificulta a implementação de políticas públicas locais de longo prazo.
Para superar esses desafios, é essencial que os Municípios invistam em modernização administrativa e aprimoramento dos mecanismos de arrecadação e fiscalização tributária. A implementação de tecnologias de gestão fiscal, capacitação de servidores e adoção de boas práticas de governança podem contribuir significativamente para aumentar a eficiência e a transparência na administração tributária municipal. Ademais, a cooperação entre os entes federativos, com a partilha de experiências e recursos, pode fortalecer a capacidade dos Municípios de gerir suas receitas de forma mais autônoma e sustentável.
Em conclusão, a autonomia tributária dos Municípios é uma peça-chave para o desenvolvimento regional e para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos. No entanto, para que essa autonomia se traduza em benefícios concretos, é necessário enfrentar os desafios estruturais que limitam a eficiência da arrecadação e da gestão fiscal municipal. A modernização administrativa e a cooperação intergovernamental são caminhos promissores para fortalecer a capacidade financeira dos Municípios e garantir a prestação de serviços públicos de qualidade.
Considerações Finais
De todo o exposto acima, podemos chegar às seguintes conclusões:
- O sistema tributário nacional, desde o início da história de sua jovem República, é marcado por uma evolução constante de sua agressividade e invasividade no patrimônio dos cidadãos, quer indivíduos quer empresas. E esse fator é diretamente proporcional ao tamanho da administração e dos compromissos com a criação e manutenção de novos direitos que são ofertados aos cidadãos, muitos deles, naturalmente de origem privada que sofrem a transmutação mágica e são elevados a status coletivo por pressões de grupos afagados por políticos profissionais de plantão que apenas defendem interesses viscerais e umbigais pessoais. A verdadeira face bela da República é maculada, mal vista e mal interpretada – desvirtuada, degradada, depreciada, desfeita -, por este estado daninho de relações insidiosas que nada acrescentam de bom e de belo ao ambicionado estado da arte da República: o progresso e desenvolvimento individual econômico – riqueza e conforto patrimonial e financeiro – e social – acesso de qualidade aos bens e serviços da sociedade: lazer, esportes, saúde, educação, artes, teatro – e intelectual: boa e sólida formação acadêmica – e cultural: boa música, arquitetura, escultura, pintura, demais artes plásticas -, dos cidadãos, cesta social e econômica esta que o Estado é totalmente incompetente e naturalmente desinteressado para prover em qualidade e abundância para todos os seus cidadãos e não para uma pequena elite de escolhidos, iluminados, exclusivistas e excludentes.
- Neste cenário, não é difícil concluir que a atual configuração do Estado é o maior agente inflacionário da economia do país. A atual configuração do Estado é o maior agente causador das desigualdades sociais e econômicas que imperam no país. A atual configuração do Estado é o maior agente desequilibrador das relações próprias do mercado financeiro, do setor produtivo. O aumento da carga tributária pressiona as normais e naturais relações próprias dos indivíduos: o Estado é o elefante no meio da sala.
- O aumento dos impostos, é causa primeira do aumento dos custos de produção, aumento dos preços dos produtos e serviços ofertados no mercado, e empobrecimento e alienação dos cidadãos.
- O aumento dos impostos é o maior fator de derrocada e morte de empresas no Brasil. O corolário disso é o empobrecimento da sociedade, dos cidadãos, dos indivíduos. O Estado entende que país rico é Estado rico, só que não; a verdade reside no totalmente oposto: país rico é cidadão rico, o país é rico se os seus cidadãos forem ricos. Estado rico é sinônimo de país pobre. Estado rico é sinônimo de povo pobre e faminto e violento. Estado pobre e povo rico é a equação para um país rico, próspero e desenvolvido. Não se negocia este postulado elementar das relações sociais.
Assim, precisamos seguir com esse texto, precisamos continuar a desenvolver as ideias dele decorrentes e, como cidadãos, fazermos as devidas reflexões e escolhas e, bem podemos, imitando-os, dizer como os Norte-Americanos: Deus abençoe o Brasil.
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