O SISTEMA TRIBUTÁRIO E A DISTRIBUIÇÃO DE SUAS COMPETÊNCIAS ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS: COMPETÊNCIA DOS ESTADOS   ESTADO: CONFIGURAÇÕES E SEU TAMANHO – NECESSIDADES FÁGICAS PARTE 2.2

O SISTEMA TRIBUTÁRIO E A DISTRIBUIÇÃO DE SUAS COMPETÊNCIAS ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS: COMPETÊNCIA DOS ESTADOS

 

ESTADO: CONFIGURAÇÕES E SEU TAMANHO – NECESSIDADES FÁGICAS

PARTE 2.2

Introdução

Em um texto anterior – O Dilema do Brasil: pagar imposto ou desenvolver-se como nação -, entendemos o que é o Estado. Partindo da literalidade da Constituição Federal de 1988, temos:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

Três implicações decorrem desse comando constitucional: nesse texto, refletiremos sobre a 2ª implicação.

Desenvolvimento

2º implicação

Cada um desses entes possui competência tributária de envergadura constitucional.

Em uma perspectiva diacrônica, temos que a História Constitucional Tributária do Brasil pode ser resumida da seguinte forma:

Competências Tributárias dos Estados na Constituição de 1824

A Constituição Política do Império do Brazil, de 25 de Março de 1824, nada fala a respeito de competências tributárias da União, do Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Competências Tributárias dos Estados na Constituição de 1891

A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891, apresenta a competência tributária dos Estados com as seguintes palavras:

Art 9º – É da competência exclusiva dos Estados decretar impostos:

1 º ) sobre a exportação de mercadorias de sua própria produção;

2 º ) sobre Imóveis rurais e urbanos;

3 º ) sobre transmissão de propriedade;

4 º ) sobre indústrias e profissões.

1º – Também compete exclusivamente aos Estados decretar:

1 º ) taxas de selos quanto aos atos emanados de seus respectivos Governos e negócios de sua economia;

2 º ) contribuições concernentes aos seus telégrafos e correios.

2º – É isenta de impostos, no Estado por onde se exportar, a produção dos outros Estados.

3º – Só é lícito a um Estado tributar a importação de mercadorias estrangeiras, quando destinadas ao consumo no seu território, revertendo, porém, o produto do imposto para o Tesouro federal.

4º – Fica salvo aos Estados o direito de estabelecerem linhas telegráficas entre os diversos pontos de seus territórios, entre estes e os de outros Estados, que se não acharem servidos por linhas federais, podendo a União desapropriá-las quando for de interesse geral.

Competências Tributárias dos Estados na Constituição de 1934

A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934, refere-se à competência tributária dos Estados, esta Constituição usa as seguintes palavras:

Art. 8º Tambem compete privativamente aos Estados: 

 I, decretar impostos sobre: 

a) propriedade territorial, excepto a urbana; 

b) transmissão de propriedade causa mortis;

c) transmissão de propriedade immobiliaria inter vivos, inclusive a sua incorporação ao capital de sociedade; 

d) consumo de combustiveis de motor de explosão; 

e) vendas e consignações effectuadas por commerciantes e productores, inclusive os industriaes, ficando isenta a primeira operação do pequeno productor, como tal definido na lei estadual; 

f) exportação das mercadorias de sua producção até o maximo de dez por cento ad valorem, vedados quaesquer addicionaes; 

g) industrias e profissões; 

h) actos emanados do seu governo e negocios da sua economia, ou regulados por lei estadual; 

II, cobrar taxas de serviços estaduaes.

1º O imposto de vendas será uniforme, sem distincção de procedencia, destino ou especie dos productos.

2º O imposto de industrias e profissões será lançado pelo Estado e arrecadado por este e pelo Municipio em partes iguaes.

3º Em casos excepcionaes, o Senado Federal poderá autorizar, por tempo determinado, o augmento do imposto de exportação, além do limite fixado na letra f do numero I. 

4º O imposto sobre transmissão de bens corporeos cabe ao Estado em cujo territorio se achem situados; e o de transmissão causa mortis de bens incorporeos, inclusive de titulos e creditos, ao Estado onde se tiver aberto a successão. Quando esta se haja aberto no exterior, será devido o imposto ao Estado em cujo territorio os valores da herança forem liquidados, ou transferidos aos herdeiros.

Competências Tributárias dos Estados na Constituição de 1937

A Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 10 de novembro de 1937, apresenta as competências tributárias dos Estados nos seguintes termos:

Art. 23 – É da competência exclusiva dos Estados, salvo a limitação constante do art. 35, letra d:  (Redação dada pela Lei Constitucional nº 3, de 1940)

I – a decretação de impostos sobre:  (Redação dada pela Lei Constitucional nº 3, de 1940)

a) a propriedade territorial, exceto a urbana;(Redação dada pela Lei Constitucional nº 3, de 1940)

b) transmissão de propriedade causamortis(Redação dada pela Lei Constitucional nº 3, de 1940)

c) transmissão de propriedade imóvel inter vivos, inclusive a sua incorporação ao capital de sociedade; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 3, de 1940)

d) vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, isenta a primeira operação do pequeno produtor, como tal definida em lei estadual;(Redação dada pela Lei Constitucional nº 3, de 1940)

e) exportação de mercadoria de sua produção até o máximo de dez por cento ad valorem, vedados qualquer adicionais; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 3, de 1940)

f) indústrias e profissões;(Redação dada pela Lei Constitucional nº 3, de 1940)

g) atos emanados do seu governo e negócios da sua economia, ou regulados por lei estadual;(Redação dada pela Lei Constitucional nº 3, de 1940)

II – cobrar taxas de serviços estaduais.  (Redação dada pela Lei Constitucional nº 3, de 1940)

1º – O imposto de venda será uniforme, sem distinção de procedência, destino ou espécie de produtos.(Redação dada pela Lei Constitucional nº 3, de 1940)

2º – O imposto de indústrias e profissões será lançado pelo Estado e arrecadado por este e pelo Município em partes iguais.(Redação dada pela Lei Constitucional nº 3, de 1940)

3º – Em casos excepcionais e com o consentimento do Conselho Federal, o imposto de exportação poderá ser aumentado temporariamente além do limite de que trata a letra edo número I.  (Redação dada pela Lei Constitucional nº 3, de 1940)

4º – O imposto sobre a transmissão dos bens corpóreos cabe ao Estado em cujo território se achem situados; e o de transmissão causamortis, de bens incorpóreos, inclusive de títulos e créditos, ao Estado onde se tiver aberto a sucessão. Quando esta se haja aberto em outro Estado ou no estrangeiro, será devido o imposto ao Estado em cujo território os valores da herança forem liquidados ou transferidos aos herdeiros.  (Redação dada pela Lei Constitucional nº 3, de 1940)

 Art 24 – Os Estados poderão criar outros impostos. É vedada, entretanto, a bitributação, prevalecendo o imposto decretado pela União, quando a competência for concorrente. É da competência do Conselho Federal, por iniciativa própria ou mediante representação do contribuinte, declarar a existência da bitributação, suspendendo a cobrança do tributo estadual.

Art 25 – O território nacional constituirá uma unidade do ponto de vista alfandegário, econômico e comercial, não podendo no seu interior estabelecer-se quaisquer barreiras alfandegárias ou outras limitações ao tráfego, vedado assim aos Estados como aos Municípios cobrar, sob qualquer denominação, impostos interestaduais, intermunicipais, de viação ou de transporte, que gravem ou perturbem a livre circulação de bens ou de pessoas e dos veículos que os transportarem.

Competências Tributárias na Constituição de 1946

A Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 18 de setembro de 1946, apresentou a competência tributária dos Estados no seguinte texto:

Art. 19. Compete aos Estados decretar impostos sôbre:      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1961)

I – Transmissão de propriedade causa mortis ;       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1961)

II – vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive industriais, isenta, porém, a primeira operação do pequeno produtor, conforme o definir a lei estadual;        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1961)

III – exportação de mercadorias de sua produção para o estrangeiro, até o máximo de 5% (cinco por cento) ad valorem , vedados quaisquer adicionais;        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1961)

IV – os atos regulados por lei estadual, os do serviço de sua justiça e os negócios de sua economia.        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1961)

1º O impôsto sôbre transmissão causa mortis de bens corpóres cabe ao Estado em cujo território êstes se achem situados.        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1961)

2º O impôsto sôbre transmissão causa mortis de bens incorpóreos, inclusive títulos e créditos, pertence, ainda, quando a sucessão se tenha aberto no estrangeiro, ao Estado em cujo território os valores da herança forem liquidados ou transferidos aos herdeiros.       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1961)

3º Os Estados não poderão tributar títulos da dívida pública emitidos por outras pessoas jurídicas de direito público interno, em limite superior ao estabelecido para as suas próprias obrigações.

4º O impôsto sôbre vendas e consignações será uniforme, sem distinção de procedência ou destino.       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1961)

5º Em caso excepcional o Senado Federal poderá autorizar o aumento, por determinado tempo, do impôsto de exportação, até o máximo de 10% (dez por cento) ad valorem.       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1961)

 Art 20 – Quando a arrecadação estadual de impostos, salvo a do imposto de exportação, exceder, em Município que não seja o da Capital, o total das rendas locais de qualquer natureza, o Estado dar-lhe-á anualmente trinta por cento do excesso arrecadado.

 Art 21 – A União e os Estados poderão decretar outros tributos além dos que lhe são atribuídos por esta Constituição, mas o imposto federal excluirá o estadual idêntico. Os Estados farão a arrecadação de tais impostos e, à medida que ela se efetuar, entregarão vinte por cento do produto à União e quarenta por cento aos Municípios onde se tiver realizado a cobrança.       (Vide adctart13

Competências Tributárias na Constituição de 1967

 A Constituição da República Federativa do Brasil de 1967, trata da competência tributária dos Estados e do Distrito Federal nos seguintes termos:

Art 24 – Compete aos Estados e ao Distrito Federal decretar impostos sobre:

I – transmissão, a qualquer título, de bens imóveis por natureza e acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como sobre direitos à aquisição de imóveis;

II – operações relativas à circulação de mercadorias, realizadas por produtores, industriais e comerciantes.                (Redação dada pelo Ato Complementar nº 40, de 1968)

1º – Pertence aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do Imposto de renda e proventos de qualquer natureza que, ele acordo com a lei federal, são obrigados a reter como fontes pagadoras de rendimentos do trabalho e dos títulos da sua dívida pública.

2º – O imposto a que se refere o nº I compete ao Estado da situação do imóvel, ainda que a transmissão resulte de sucessão aberta no estrangeiro; sua alíquota não excederá os limites fixados em resolução do Senado Federal por proposta do Poder Executivo da União, na forma prevista em lei federal, e o seu montante será dedutível do imposto cobrado pela União sobre a renda auferida na transação.              (Redação dada pelo Ato Complementar nº 40, de 1968)

3º – O imposto a que se refere o n.º I não incide sobre a transmissão de bens Incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica nem sobre a fusão, incorporação, extinção ou redução do capital de pessoas jurídicas, salvo se estas tiverem por atividade preponderante o comércio desses bens ou direitos, ou a locação de imóveis.

4º – A alíquota do imposto a que se refere o nº II será uniforme para todas as mercadorias; o Senado Federal, através de resolução tomada por iniciativa do Presidente da República, fixará as alíquotas máximas para as operações internas, para as operações interestaduais e para as operações de exportação para o estrangeiro.              (Redação dada pelo Ato Complementar nº 40, de 1968)

5º – O imposto sobre circulação de mercadorias é não-cumulativo, abatendo-se, em cada operação, nos termos do disposto em lei, o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou outro Estado, e não incidirá sobre produtos industrializados e outros que a lei determinar, destinados ao exterior.

7º – Do produto da arrecadação do imposto a que se refere o item II, oitenta por cento constituirão receita dos Estados e vinte por cento, dos Municípios. As parcelas pertencentes aos Municípios serão creditadas em contas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de crédito, na forma e nos prazos fixados em lei federal.

Competências Tributárias dos Estados na Constituição de 1967,  Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1967, redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969, apresenta o Sistema tributário e as competências da União nos seguintes termos:

Art. 18. Além dos impostos previstos nesta Constituição, compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir:

I – taxas, arrecadadas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; e

II – contribuição de melhoria, arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas, que terá como limite total a despesa realizada.           (Redação da pela Emenda Constitucional nº 23, de 1983)    (Vigência)

1º Lei complementar estabelecerá normas gerais de direito tributário, disporá sôbre os conflitos de competência nesta matéria entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e regulará as limitações constitucionais do poder de tributar.

2º Para cobrança de taxas não se poderá tomar como base de cálculo a que tenha servido para a incidência dos impostos.

3º Sòmente a União, nos casos excepcionais definidos em lei complementar, poderá instituir empréstimo compulsório.

4º Ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em municípios competem, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios; e à União, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se o Território não fôr dividido em municípios, os impostos municipais.

5º A União poderá, desde que não tenham base de cálculo e fato gerador idênticos aos dos previstos nesta Constituição instituir outros impostos, além dos mencionados nos artigos 21 e 22 e que não sejam da competência tributária privativa dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, assim como transferir-lhes o exercício da competência residual em relação a impostos, cuja incidência seja definida em lei federal.

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – instituir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

II – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais; e

III – instituir impôsto sôbre:

a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;

b) os templos de qualquer culto;

c) o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos da lei; e

d) o livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão.

1º O disposto na alínea a do item III é extensivo às autarquias, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; mas não se estende aos serviços públicos concedidos, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impôsto que incidir sôbre imóvel objeto de promessa de compra e venda.

2º A União, mediante lei complementar e atendendo a relevante interêsse social ou econômico nacional, poderá conceder isenções de impostos estaduais e municipais.

Art. 20. É vedado:

I – à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional o implique distinção ou preferência em relação a qualquer Estado ou Município em prejuízo de outro;

II – à União tributar a renda das obrigações da dívida pública estadual ou municipal e os proventos dos agentes dos Estados e municípios, em níveis superiores aos que fixar para as suas próprias obrigações e para os proventos dos seus próprios agentes; e

 III – aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou destino.

Art. 21. Compete à União instituir impôsto sôbre:

I – importação de produtos estrangeiros, facultado ao Poder Executivo, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar-lhe as alíquotas ou as bases de cálculo;

II – exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados, observado o disposto no final do item anterior;

III – propriedade territorial rural;

IV – renda e proventos de qualquer natureza, salvo ajuda de custo e diárias pagas pelos cofres públicos na forma da lei;

V – produtos industrializados, também observado o disposto no final do item I;

VI – operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valôres mobiliários;

VII – serviços de comunicações, salvo os de natureza estritamente municipal;     (Redação da pela Emenda Constitucional nº 27, de 1985)   (Vigência)

VIII – produção, importação, circulação, distribuição ou consumo de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos e de energia elétrica, impôsto que incidirá uma só vez sôbre qualquer dessas operações, excluída a incidência de outro tributo sôbre elas; e

IX – a extração, a circulação, a distribuição ou o consumo dos minerais do País enumerados em lei, impôsto que incidirá uma só vez sôbre qualquer dessas operações, observado o disposto no final do item anterior.

X – transportes, salvo os de natureza estritamente municipal.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 1985)   (Vigência)

1º A União poderá instituir outros impostos, além dos mencionados nos itens anteriores, desde que não tenham fato gerador ou base de cálculo idênticos aos dos previstos nos artigos 23 e 24.

2º A União pode instituir:

I – contribuições, observada a faculdade prevista no item I deste artigo, tendo em vista intervenção no domínio econômico ou o interesse de categorias profissionais e para atender diretamente a parte da União no custeio dos encargos da previdência social.     (Redação da pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)

II – empréstimos compulsórios, nos casos especiais definidos em lei complementar, aos quais se aplicarão as disposições constitucionais relativas aos tributos e às normas gerais do direito tributário.

3º O impôsto sôbre produtos industrializados será seletivo em função da essencialidade dos produtos, e não-cumulativo, abatendo-se, em cada operação, o montante cobrado nas anteriores.

4º A lei poderá destinar a receita dos impostos enumerados nos itens II e VI dêste artigo à formação de reservas monetárias ou de capital para financiamento de programa de desenvolvimento econômico.

5º A União poderá transferir o exercício supletivo de sua competência tributária aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

6º O impôsto de que trata o item III dêste artigo não incidirá sôbre glebas rurais de área não excedente a vinte e cinco hectares, quando as cultive, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.

7º – A União divulgará, pelo Diário Oficial, até o último dia do mês subseqüente, os montantes de cada um dos impostos e contribuições, englobando os acréscimos arrecadados, bem como os valores transferidos aos Estados e Municípios.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 1985)(Vigência)

Art. 22. Compete à União, na iminência ou no caso de guerra externa, instituir, temporàriamente, impostos extraordinários compreendidos, ou não, em sua competência tributária, os quais serão suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

Já quanto às competências tributárias dos Estados e Distrito Federal, esta Constituição retrata assim:

Art. 23. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sôbre:

I – transmissão, a qualquer título, de bens imóveis por natureza e acessão física e de direitos reais sôbre imóveis, exceto os de garantia, bem como sôbre a cessão de direitos à sua aquisição; e

 II – operações relativas à circulação de mercadorias realizadas por produtores, industriais e comerciantes, imposto que não será cumulativo e do qual se abaterá, nos termos do disposto em lei complementar, o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito de imposto para abatimento daquele incidente nas operações seguintes.     (Redação da pela Emenda Constitucional nº 23, de 1983)     (Vigência)

III – propriedade de veículos automotores, vedada a cobrança de impostos ou taxas incidentes sobre a utilização de veículos.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 1985)   (Vigência)

1º – Pertence aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto a que se refere o item IV do art. 21, incidente sobre rendimentos do trabalho e de títulos da dívida pública por eles pagos, quando forem obrigados a reter o tributo.     (Redação da pela Emenda Constitucional nº 17, de 1980)

2º O impôsto de que trata o item I compete ao Estado onde está situado o imóvel, ainda que a transmissão resulte de sucessão aberta no estrangeiro; sua alíquota não excederá os limites estabelecidos em resolução do Senado Federal por proposta do Presidente da República, na forma prevista em lei.

3º O impôsto a que se refere o item I não incide sôbre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sôbre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de capital de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante dessa entidade fôr o comércio dêsses bens ou direitos ou a locação de imóveis.

4º Lei complementar poderá instituir, além das mencionadas no item II, outras categorias de contribuintes daquele impôsto.

5º – A alíquota do imposto a que se refere o item II será uniforme para todas as mercadorias nas operações internas e interestaduais, bem como nas interestaduais realizadas com consumidor final; o Senado Federal, mediante resolução tomada por iniciativa do Presidente da República, fixará as alíquotas máximas para cada uma dessas operações e para as de exportação.     (Redação da pela Emenda Constitucional nº 23, de 1983)(Vigência)

6º As isenções do impôsto sôbre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos têrmos fixados em convênios, celebrados e ratificados pelos Estados, segundo o disposto em lei complementar.

7º O impôsto de que trata o item II não incidirá sôbre as operações que destinem ao exterior produtos industrializados e outros que a lei indicar.

8º – Do produto da arrecadação do imposto mencionado no item II, oitenta por cento constituirão receita dos Estados e vinte por cento, dos Municípios. As parcelas pertencentes aos Municípios aos serão creditadas em contas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de crédito.     (Redação da pela Emenda Constitucional nº 17, de 1980)

9º – As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, a que se refere o parágrafo anterior, serão creditadas de acordo com os seguintes critérios:     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 17, de 1980)(Vide)

I – no mínimo três quartos, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias realizadas em seus respectivos territórios;     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 17, de 1980)

II – no máximo um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 17, de 1980)

10 – Do produto da arrecadação do imposto mencionado no item I, cinqüenta por cento constituirão receita dos Estados e cinqüenta por cento do Município onde se localizar o imóvel objeto da transmissão sobre a qual incide o tributo. As parcelas pertencentes aos Municípios serão creditadas em contas especiais abertas em estabelecimentos oficiais de crédito, na forma e nos prazos estabelecidos em lei federal.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 17, de 1980)

11 – O imposto a que se refere o item II incidirá, também, sobre a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular, inclusive quando se tratar de bens destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1983)(Vigência)

12 – O montante do imposto a que se refere o item V do art. 21 integrará a base de cálculo do imposto mencionado no item II, exceto quando a operação configure hipótese de incidência de ambos os tributos.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1983)(Vigência)

13 – Do produto da arrecadação do imposto mencionado no item III, 50% (cinqüenta por cento), constituirá receita do Estado e 50% (cinqüenta por cento), do Município onde estiver licenciado o veículo; as parcelas pertencentes aos Municípios serão creditadas em contas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de crédito, na forma e nos prazos estabelecidos em lei federal.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 1985)(Vigência)

14 – O Estado divulgará, pelo Diário Oficial, até o último dia do mês subseqüente, os montantes de cada um dos impostos, englobando os acréscimos arrecadados, bem como os valores transferidos aos municípios.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 1985)(Vigência)

Competências Tributárias na Constituição de 1988

A Constituição de 1988, criou um sistema tributário com as seguintes configurações relativas as competências tributárias dos Estados e do Distrito Federal assim delineada:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)    (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023)  Vigência

III – propriedade de veículos automotores.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

1º O imposto previsto no inciso I:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado ode cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

III – terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

IV – terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

V – não incidirá sobre as doações destinadas, no âmbito do Poder Executivo da União, a projetos socioambientais ou destinados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas e às instituições federais de ensino.   (Incluído pela Emenda Constituicional nº 126, de 2022)

VI – será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação;       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

VII – não incidirá sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023)Vigência

I – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

II – a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

III – poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

IV – resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

V – é facultado ao Senado Federal:

a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

VI – salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, “g”, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;

VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)         (Produção de efeito)

a) (revogada);         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

b) (revogada);         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

VIII – a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)         (Produção de efeito)

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

IX – incidirá também:

a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

X – não incidirá:

a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;

d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

XI – não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;

XII – cabe à lei complementar:

a) definir seus contribuintes;

b) dispor sobre substituição tributária;

c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;

e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, “a”

f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b ;         (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) (Vide Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.         (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II docaput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156-A, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica e serviços de telecomunicações e, à exceção destes e do previsto no art. 153, VIII, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

4º Na hipótese do inciso XII, h , observar-se-á o seguinte:         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023)Vigência

I – nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

II – nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

III – nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

IV – as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g , observando-se o seguinte:         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem , incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b .         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g .         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023)Vigência

6º O imposto previsto no inciso III:         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

I – terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

II – poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental;     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

III – incidirá sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, excetuados:     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

a) aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros;      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

b) embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência;      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

c) plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal;     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

d) tratores e máquinas agrícolas.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

 

Considerações Finais

De todo o exposto acima, podemos chegar às seguintes conclusões:

  • O sistema tributário nacional, desde o inicio da história de sua jovem República, é marcado por uma evolução constante de sua agressividade e invasividade no patrimônio dos cidadãos, quer indivíduos quer empresas. E esse fator é diretamente proporcional ao tamanho da administração e dos compromissos com a criação e manutenção de novos direitos que são ofertados aos cidadãos, muitos deles, naturalmente de origem privada que sofrem a transmutação mágica e são elevados a status coletivo por pressões de grupos afagados por políticos profissionais de plantão que apenas defendem interesses viscerais e umbiguais pessoais. A verdadeira face bela da República é maculada, mal vista e mal interpretada – desvirtuada, degradada, depreciada, desfeita -, por este estado daninho de relações insidiosas que nada acrescentam de bom e de belo ao ambicionado estado da arte da República: o progresso e desenvolvimento individual econômico – riqueza e conforto patrimonial e financeiro – e social – acesso de qualidade aos bens e serviços da sociedade: lazer, esportes, saúde, educação, artes, teatro – e intelectual: boa e sólida formação acadêmica – e cultural: boa música, arquitetura, escultura, pintura, demais artes plásticas -,  dos cidadãos, cesta social e econômica que o Estado é totalmente incompetente e naturalmente desinteressado para prover em qualidade e abundância para todos os seus cidadãos e não para uma pequena elite de escolhidos, iluminados, exclusivistas e excludentes.
  • Neste cenário, não é difícil concluir que a atual configuração do Estado é o maior agente inflacionário da economia do país. A atual configuração do Estado é o maior agente causador das desigualdades sociais e econômicas que imperam no país. A atual configuração do Estado é o maior agente desequilibrador das relações próprias do mercado financeiro, do setor produtivo. O aumento da carga tributária pressiona as normais e naturais relações próprias dos indivíduos: o Estado é o elefante no meio da sala.
  • O aumento dos impostos, é causa primeira do aumento dos custos de produção, aumento dos preços dos produtos e serviços ofertados no mercado, e empobrecimento e alienação dos cidadãos.
  • O aumento dos impostos é o maior fator de derrocada e morte de empresas no Brasil. O corolário disso é o empobrecimento da sociedade, dos cidadãos, dos indivíduos. O Estado entende que país rico é Estado rico, só que não; a verdade reside no totalmente oposto: país rico é cidadão rico, o país é rico se os seus cidadãos forem ricos. Estado rico é sinônimo de país pobre. Estado rico é sinônimo de povo pobre e faminto e violento. Estado pobre e povo rico é a equação para um país rico, próspero e desenvolvido. Não se negocia este postulado elementar das relações sociais.

O sistema tributário brasileiro atribui aos Estados uma gama de competências que, ao longo da história constitucional do país, foram delineadas para garantir a autonomia financeira e administrativa de cada unidade federativa. No entanto, essa distribuição de competências também implica uma responsabilidade significativa para os Estados na gestão de suas receitas e na implementação de políticas fiscais que atendam às necessidades de suas populações. A evolução das competências tributárias estaduais, desde a Constituição de 1891 até a de 1988, reflete um esforço contínuo para equilibrar o poder fiscal entre a União e os Estados, visando promover um desenvolvimento mais harmonioso e sustentável em todo o território nacional.

Os impostos estaduais, como o ICMS, o IPVA e o ITCMD, são fundamentais para a arrecadação de receitas que sustentam as atividades administrativas e os investimentos em infraestrutura e serviços públicos essenciais. No entanto, a complexidade do sistema tributário brasileiro, marcada por uma alta carga tributária e uma vasta gama de alíquotas e isenções, frequentemente resulta em desafios para a eficiência e a transparência da arrecadação. Além disso, a guerra fiscal entre os Estados, caracterizada pela concessão de incentivos fiscais para atrair investimentos, muitas vezes provoca distorções econômicas que podem prejudicar o equilíbrio federativo e a competitividade do país como um todo.

Em um cenário onde o aumento da carga tributária é visto como um dos principais fatores de encarecimento dos custos de produção e dos preços dos produtos e serviços, é essencial que se busquem reformas que simplifiquem o sistema tributário, promovam a justiça fiscal e incentivem o desenvolvimento econômico. A redução da burocracia e a harmonização das alíquotas são medidas que podem contribuir para um ambiente de negócios mais favorável e, consequentemente, para a prosperidade dos cidadãos. Nesse contexto, é crucial que o Estado reconheça que a riqueza de uma nação está diretamente relacionada ao bem-estar de seus cidadãos, e não apenas à acumulação de receitas pelo ente federativo.

Assim, precisamos seguir com esse texto, continuar a desenvolver as ideias dele decorrentes e, como cidadãos, fazermos as devidas reflexões e escolhas. No próximo texto, “PARTE 2.3: O SISTEMA TRIBUTÁRIO E A DISTRIBUIÇÃO DE SUAS COMPETÊNCIAS ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS: COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS”, exploraremos como as competências tributárias são distribuídas entre os Municípios, destacando seus tributos e o impacto dessa distribuição na gestão pública local e no desenvolvimento das comunidades.

Nota Técnica

Nós da Advocacia Francisco temos uma grande trajetória de serviços prestados a contribuintes em situação de irregularidade tributária para com o Fisco, quer Federal, Estadual ou Municipal. Atuamos em diversas áreas do Direito, tais como o Constitucional, Administrativo, Civil, Empresarial, Contratos, Família, Imobiliário, Condominial, Penal, Trabalhista, Agrário, Médico, Tributário, Compliance Tributário,  Holding Familiar, Internacional Privado, Previdenciário, Bancário, Desportivo.

 

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