O SISTEMA TRIBUTÁRIO E A DISTRIBUIÇÃO DE SUAS COMPETÊNCIAS ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS: COMPETÊNCIA DA UNIÃO   ESTADO: CONFIGURAÇÕES E SEU TAMANHO – NECESSIDADES FÁGICAS PARTE 2.1

O SISTEMA TRIBUTÁRIO E A DISTRIBUIÇÃO DE SUAS COMPETÊNCIAS ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS: COMPETÊNCIA DA UNIÃO

 

ESTADO: CONFIGURAÇÕES E SEU TAMANHO – NECESSIDADES FÁGICAS

PARTE 2.1

 

Introdução

 

Introdução à Competência Tributária da União

Em um texto anterior – O Dilema do Brasil: pagar imposto ou desenvolver-se como nação -, entendemos o que é o Estado. Partindo da literalidade da Constituição Federal de 1988, temos:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

Três implicações decorrem desse comando constitucional: nesse texto, refletiremos sobre a 2ª implicação.

Desenvolvimento

2º implicação

Cada um desses entes possuem competência tributária de envergadura constitucional.

Em uma perspectiva diacrônica, temos que a História Constitucional Tributária do Brasil pode ser resumida da seguinte forma:

Competências Tributárias na Constituição de 1891

Constituição Política do Império do Brazil, de 25 de Março de 1824, nada fala a respeito de competências tributárias da União, do Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891, apresenta a competência tributária da União com as seguintes palavras:

Art 7º – É da competência exclusiva da União decretar:

1 º ) impostos sobre a importação de procedência estrangeira;

2 º ) direitos de entrada, saída e estadia de navios, sendo livre o comércio de cabotagem às mercadorias nacionais, bem como às estrangeiras que já tenham pago impostos de importação;

3 º ) taxas de selo, salvo a restrição do art. 9º, § 1º, nº I;

4 º ) taxas dos correios e telégrafos federais.

1º – Também compete privativamente à União:

1 º ) a instituição de bancos emissores;

2º) a criação e manutenção de alfândegas.

2º – Os impostos decretados pela União devem ser uniformes para todos os Estados.

Competências Tributárias na Constituição de 1934

A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934, refere-se à competência tributária da União nos seguintes termos:

Art. 6º Compete tambem, privativamente, á União: 

 I, decretar impostos: 

a) sobre a importação de mercadorias de procedencia estrangeira; 

b) de consumo de quaesquer mercadorias, excepto os combustiveis de motor de explosão; 

c) de renda e proventos de qualquer natureza, exceptuada a renda cedular de immoveis; 

d) de transferencia de fundos para o exterior; 

e) sobre actos emanados do seu governo, negocios da sua economia e instrumentos de contractos ou actos regulados por lei federal; 

f) nos Territorios, ainda, os que a Constituição attribue aos Estados; 

II, cobrar taxas telegraphicas, postaes e de outros serviços federaes; de entrada, sahida e estadia de navios e aeronaves, sendo livre o commercio de cabotagem ás mercadorias nacionaes, e ás estrangeiras que já tenham pago imposto de importação. 

 Art. 18. É vedado á União decretar impostos que não sejam uniformes em todo o territorio nacional, ou que importem distincção em favor dos portos de uns contra os de outros Estados. 

Competências Tributárias na Constituição de 1937

A Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 10 de novembro de 1937, apresenta as competências tributárias da União com os seguintes termos:

Art 20 – É da competência privativa da União: (Vide Lei Constitucional nº 4, de 1940)

I – decretar impostos:

a) sobre a importação de mercadorias de procedência estrangeira;

b) de consume de quaisquer mercadorias;

c) de renda e proventos de qualquer natureza;

d) de transferência de fundos para o exterior;

e) sobre atos emanados do seu governo, negócios da sua economia e instrumentos ou contratos regulados por lei federal;

f) nos Territórios, os que a Constituição atribui aos Estados;

II – cobrar taxas telegráficas, postais e de outros serviços federais; de entrada, saída e estadia de navios e aeronaves, sendo livre o comércio de cabotagem às mercadorias nacionais e às estrangeiras que já tenham pago imposto de importação.

Art 34 – É vedado à União decretar impostos que não sejam uniformes em todo território nacional, ou que importem discriminação em favor dos, portos de uns contra os de outros, Estado.

Competências Tributárias na Constituição de 1946

A Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 18 de setembro de 1946, apresentou a competência tributária da União no seguinte texto:

Art 15 – Compete à União decretar impostos sobre:

I – importação de mercadorias de procedência estrangeira;

II – consumo de mercadorias;

III – produção, comércio, distribuição e consumo, e bem assim importação e exportação de lubrificantes e de combustíveis líquidos ou gasosos de qualquer origem ou natureza, estendendo-se esse regime, no que for aplicável, aos minerais do País e à energia elétrica;

IV – renda e proventos de qualquer natureza;

V – transferência de fundos para o exterior;

VI – negócios de sua economia, atos e instrumentos regulados por lei federal.

VII – Propriedade territorial rural.        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 1964)

1º – São isentos do imposto de consumo os artigos que a lei classificar como o mínimo indispensável à habitação, vestuário, alimentação e tratamento médico das pessoas de restrita capacidade econômica.

2º – A tributação de que trata o nº III terá a forma de imposto único, que incidirá sobre cada espécie de produto. Da renda resultante, sessenta por cento no mínimo serão entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, proporcionalmente à sua superfície, população, consumo e produção, nos termos e para os fins estabelecidos em lei federal.          (Vide Lei nº 302, de 1948)

3º – A União poderá tributar a renda das obrigações da dívida pública estadual ou municipal e os proventos dos agentes dos Estados e dos Municípios; mas não poderá fazê-lo em limites superiores aos que fixar para as suas próprias obrigações e para os proventos dos seus próprios agentes.

4º A União entregará aos municípios 10% (dez por cento) do total que arrecadar do impôsto de que trata o nº II, efetuada a distribuição em partes iguais, e fazendo-se o pagamento, de modo integral, de uma só vez, a cada município, durante o quarto trimestre de cada ano.       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1961)

5º A União entregará igualmente aos municípios 15% (quinze por cento) do total que arrecadar do impôsto de que trata o nº IV, feita a distribuição em partes iguais, devendo o pagamento a cada município ser feito integralmente, de uma só vez, durante o terceiro trimestre de cada ano.       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1961)

6º Metade, pelo menos, da importância entregue aos municípios, por efeito do disposto no parágrafo 5º, será aplicada em benefícios de ordem rural. Para os efeitos dêste parágrafo, entende-se por benefício de ordem rural todo o serviço que fôr instalado ou obra que fôr realizada com o objetivo de melhoria das condições econômicas, sociais, sanitárias ou culturais das populações das zonas rurais.       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1961)

7º Não se compreendem nas disposições do nº VI os atos jurídicos ou os seus instrumentos, quando incluídos na competência tributária estabelecida nos arts. 19 e 29.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 5, de 1961)

8º Na iminência ou no caso de guerra externa, é facultado à União decretar impostos extraordinários, que não serão partilhados na forma do art. 21 e que deverão suprimir-se gradualmente, dentro em cinco anos, contados da data da assinatura da paz.        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 5, de 1961)

9º O produto da arrecadação do impôsto territorial rural será entregue, na forma da lei, pela União aos Municípios onde estejam localizados os imóveis sôbre os quais incida a tributação.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 1964)

Art 16 – Compete ainda à União decretar os impostos previstos no art. 19, que devam ser cobrados pelos Territórios.

Art 17 – A União é vedado decretar tributos que não sejam uniformes em todo o território nacional, ou que importem distinção ou preferência para este ou aquele porto, em detrimento de outro de qualquer Estado.

Art 30 – Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar:

I – contribuição de melhoria, quando se verificar valorização do imóvel, em conseqüência de obras públicas;

II – taxas;

III – quaisquer outras rendas que possam provir do exercício de suas atribuições e da utilização de seus bens e serviços.

Parágrafo único – A contribuição de melhoria não poderá ser exigida em limites superiores à despesa realizada, nem ao acréscimo de valor que da obra decorrer para o imóvel beneficiado.

Competências Tributárias na Constituição de 1967

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1967, trata da competência tributária da União nos seguintes termos:

Art 18 – sistema tributário nacional compõe-se de impostos, taxas e contribuições de melhoria e é regido pelo disposto neste Capítulo em leis complementares, em resoluções do Senado e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, estaduais e municipais.

Art 19 – Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios arrecadar:

I – os impostos previstos nesta Constituição;

II – taxas pelo exercício regular do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

III – contribuição de melhoria dos proprietários de imóveis valorizados pelas obras públicas que os beneficiaram.

1º – Lei complementar estabelecerá normas gerais de direito tributário, disporá sobre os conflitos de competência tributária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e regulará as limitações constitucionais do poder tributário.

2º – Para cobrança das taxas não se poderá tomar como base de cálculo a que tenha servido para a incidência dos impostos.

3º – A lei fixará os critérios, os limites e a forma de cobrança, da contribuição de melhoria a ser exigida sobre. cada imóvel, sendo que o total da sua arrecadação não poderá exceder o custo da obra pública que lhe der causa.

4º – Somente a União, nos casos excepcionais definidos em lei complementar, poderá instituir empréstimo compulsório.

5º – Competem ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e Municípios; e à União, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se o Território não for dividido em Município, os impostos municipais.

6º – A União poderá, desde que não tenham base de cálculo e fato gerador idênticos aos dos impostos previstos nesta Constituição, instituir outros além daqueles a que se referem os arts. 22 e 23 e que não se contenham na competência tributária privativa dos Estados, Distrito Federal e Municípios, assim como transferir-lhes o exercício da competência residual em relação a determinados impostos, cuja incidência seja definida em lei federal.

7º – Mediante convênio, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, delegar, uns aos outros, atribuições de administração tributária, e coordenar ou unificar serviços de fiscalização e arrecadação de tributos.

8º – A União, os Estados e os Municípios criarão incentivos fiscais à industrialização dos produtos desolo e do subsolo, realizada no imóvel de origem.

Art 20 – É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – instituir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

II – estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, exceto o pedágio para atender ao custo de vias de transporte;

III – criar imposto sobre:

a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) o patrimônio, a, renda ou os serviços de Partidos Políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados em lei;

d) o livro, os jornais e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão.

1º – O disposto na letra a do n.º III é extensivo às autarquias, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes; não se estende, porém, aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente no que se refere aos tributos de sua competência, observado o disposto no parágrafo seguinte.

2º – A União, mediante lei complementar, atendendo, a relevante interesse social ou econômico nacional, poderá conceder isenções de impostos federais, estaduais e municipais. 

Art 22 – Compete à União decretar impostos sobre:

I – importação de produtos estrangeiros;

II – exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados;

III – propriedade territorial, rural;

IV – rendas e proventos de qualquer natureza, salvo ajuda de custo e diárias pagas pelos cofres públicos;  (Vide Lei nº 5.279, de 1967)

V – produtos industrializados;

VI – operações de crédito, câmbio, seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

VII – serviços de transporte e comunicações, salvo os de natureza estritamente municipal;

VIII – produção, importação, circulação, distribuição ou consumo de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos;

IX – produção, importação, distribuição ou consumo de energia elétrica;

X – extração, circulação, distribuição ou consumo de minerais do País.

1º – O imposto territorial, de que trata o item III, mão incidirá sobre glebas rurais de área não excedente a vinte e cinco hectares, quando as cultive, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.

2º – É facultado ao Poder Executivo, nas condições e limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo dos impostos a que se referem os n.ºs I, II e VI, a fim de ajustá-los aos objetivos da política Cambial e de comércio exterior, ou de política monetária.

3º – A lei poderá destinar a receita dos impostos referidos nos itens II e VI à formação de reservas monetárias.

4º – Ô imposto sobre produto industrializado será seletivo, em função da essencialidade dos produtos, e não-cumulativo, abatendo-se, em cada operação, o montante cobrado nas anteriores.

5º – Os impostos a que se referem os nºs VIII, IX, e X incidem, uma só vez, sobre uma dentre as operações ali previstas e excluem quaisquer outros tributos, sejam quais forem a sua natureza e competência, relativos às mesmas operações.

Art 23 – Compete à União, na iminência. ou no caso de guerra externa. instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos, ou não, na sua competência, tributária, que serão suprimidos gradativamente, cessadas; as causas que determinaram a cobrança.

 Competências tributárias na Constituição de 1967, Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1967, redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969, apresenta o Sistema tributário e as competências da União nos seguintes termos:

Art. 18. Além dos impostos previstos nesta Constituição, compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir:

I – taxas, arrecadadas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; e

II – contribuição de melhoria, arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas, que terá como limite total a despesa realizada.           (Redação da pela Emenda Constitucional nº 23, de 1983)    (Vigência)

1º Lei complementar estabelecerá normas gerais de direito tributário, disporá sôbre os conflitos de competência nesta matéria entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e regulará as limitações constitucionais do poder de tributar.

2º Para cobrança de taxas não se poderá tomar como base de cálculo a que tenha servido para a incidência dos impostos.

3º Sòmente a União, nos casos excepcionais definidos em lei complementar, poderá instituir empréstimo compulsório.

4º Ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em municípios competem, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios; e à União, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se o Território não fôr dividido em municípios, os impostos municipais.

5º A União poderá, desde que não tenham base de cálculo e fato gerador idênticos aos dos previstos nesta Constituição instituir outros impostos, além dos mencionados nos artigos 21 e 22 e que não sejam da competência tributária privativa dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, assim como transferir-lhes o exercício da competência residual em relação a impostos, cuja incidência seja definida em lei federal.

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – instituir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

II – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais; e

III – instituir impôsto sôbre:

a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;

b) os templos de qualquer culto;

c) o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos da lei; e

d) o livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão.

1º O disposto na alínea a do item III é extensivo às autarquias, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; mas não se estende aos serviços públicos concedidos, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impôsto que incidir sôbre imóvel objeto de promessa de compra e venda.

2º A União, mediante lei complementar e atendendo a relevante interêsse social ou econômico nacional, poderá conceder isenções de impostos estaduais e municipais.

Art. 20. É vedado:

I – à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional o implique distinção ou preferência em relação a qualquer Estado ou Município em prejuízo de outro;

II – à União tributar a renda das obrigações da dívida pública estadual ou municipal e os proventos dos agentes dos Estados e municípios, em níveis superiores aos que fixar para as suas próprias obrigações e para os proventos dos seus próprios agentes; e

 III – aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou destino.

Art. 21. Compete à União instituir impôsto sôbre:

I – importação de produtos estrangeiros, facultado ao Poder Executivo, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar-lhe as alíquotas ou as bases de cálculo;

II – exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados, observado o disposto no final do item anterior;

III – propriedade territorial rural;

IV – renda e proventos de qualquer natureza, salvo ajuda de custo e diárias pagas pelos cofres públicos na forma da lei;

V – produtos industrializados, também observado o disposto no final do item I;

VI – operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valôres mobiliários;

VII – serviços de comunicações, salvo os de natureza estritamente municipal;     (Redação da pela Emenda Constitucional nº 27, de 1985)   (Vigência)

VIII – produção, importação, circulação, distribuição ou consumo de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos e de energia elétrica, impôsto que incidirá uma só vez sôbre qualquer dessas operações, excluída a incidência de outro tributo sôbre elas; e

IX – a extração, a circulação, a distribuição ou o consumo dos minerais do País enumerados em lei, impôsto que incidirá uma só vez sôbre qualquer dessas operações, observado o disposto no final do item anterior.

X – transportes, salvo os de natureza estritamente municipal.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 1985)   (Vigência)

1º A União poderá instituir outros impostos, além dos mencionados nos itens anteriores, desde que não tenham fato gerador ou base de cálculo idênticos aos dos previstos nos artigos 23 e 24.

2º A União pode instituir:

I – contribuições, observada a faculdade prevista no item I deste artigo, tendo em vista intervenção no domínio econômico ou o interesse de categorias profissionais e para atender diretamente a parte da União no custeio dos encargos da previdência social.     (Redação da pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)

II – empréstimos compulsórios, nos casos especiais definidos em lei complementar, aos quais se aplicarão as disposições constitucionais relativas aos tributos e às normas gerais do direito tributário.

3º O impôsto sôbre produtos industrializados será seletivo em função da essencialidade dos produtos, e não-cumulativo, abatendo-se, em cada operação, o montante cobrado nas anteriores.

4º A lei poderá destinar a receita dos impostos enumerados nos itens II e VI dêste artigo à formação de reservas monetárias ou de capital para financiamento de programa de desenvolvimento econômico.

5º A União poderá transferir o exercício supletivo de sua competência tributária aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

6º O impôsto de que trata o item III dêste artigo não incidirá sôbre glebas rurais de área não excedente a vinte e cinco hectares, quando as cultive, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.

7º – A União divulgará, pelo Diário Oficial, até o último dia do mês subseqüente, os montantes de cada um dos impostos e contribuições, englobando os acréscimos arrecadados, bem como os valores transferidos aos Estados e Municípios.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 1985)(Vigência)

Art. 22. Compete à União, na iminência ou no caso de guerra externa, instituir, temporàriamente, impostos extraordinários compreendidos, ou não, em sua competência tributária, os quais serão suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

Competências Tributárias na Constituição de 1988

 A Constituição de 1988, criou um sistema tributário com as seguintes configurações:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I – impostos;

II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

3º O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

4º As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

  Art. 146. Cabe à lei complementar:

I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, inclusive em relação aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V;       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A, das contribuições sociais previstas no art. 195, I e V, e § 12 e da contribuição a que se refere o art. 239.     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

1º A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

I – será opcional para o contribuinte;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

II – poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

III – o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

IV – a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

2º É facultado ao optante pelo regime único de que trata o § 1º apurar e recolher os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, nos termos estabelecidos nesses artigos, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão cobradas pelo regime único.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

3º Na hipótese de o recolhimento dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, ser realizado por meio do regime único de que trata o § 1º, enquanto perdurar a opção:     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

I – não será permitida a apropriação de créditos dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, pelo contribuinte optante pelo regime único; e     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

II – será permitida a apropriação de créditos dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, pelo adquirente não optante pelo regime único de que trata o § 1º de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e de serviços do optante, em montante equivalente ao cobrado por meio do regime único.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

  Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

  Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

  Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b”.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

  Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)(Vigência)

1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)(Vigência)

1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)(Vigência)

1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição.        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)(Vigência)

2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

II – incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

III – poderão ter alíquotas:         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

a) ad valorem , tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

  Art. 149-B. Os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, observarão as mesmas regras em relação a:     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

I – fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos;       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

II – imunidades;       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

III – regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação;       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

IV – regras de não cumulatividade e de creditamento.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Parágrafo único. Os tributos de que trata o caput observarão as imunidades previstas no art. 150, VI, não se aplicando a ambos os tributos o disposto no art. 195, § 7º.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

 Art. 149-C. O produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A e da contribuição prevista no art. 195, V, incidentes sobre operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações, será integralmente destinado ao ente federativo contratante, mediante redução a zero das alíquotas do imposto e da contribuição devidos aos demais entes e equivalente elevação da alíquota do tributo devido ao ente contratante.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

1º As operações de que trata ocaput poderão ter alíquotas reduzidas de modo uniforme, nos termos de lei complementar.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

2º Lei complementar poderá prever hipóteses em que não se aplicará o disposto nocaput e no § 1º.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

3º Nas importações efetuadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, o disposto no art. 150, VI, “a”, será implementado na forma do disposto nocaput e no § 1º, assegurada a igualdade de tratamento em relação às aquisições internas.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

(…)

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

I – importação de produtos estrangeiros;

II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

III – renda e proventos de qualquer natureza;

IV – produtos industrializados;

V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

VI – propriedade territorial rural;

VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

VIII – produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

2º O imposto previsto no inciso III:

I – será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;

3º O imposto previsto no inciso IV:

I – será seletivo, em função da essencialidade do produto;

II – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

III – não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

IV – terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

4º O imposto previsto no inciso VI do capu t:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

I – será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

II – não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

III – será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)         (Regulamento)

5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do “caput” deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:         (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

I – trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;

II – setenta por cento para o Município de origem.

6º O imposto previsto no inciso VIII docaput deste artigo:       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

I – não incidirá sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações;       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

II – incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço;       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

III – não integrará sua própria base de cálculo;      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

IV – integrará a base de cálculo dos tributos previstos nos arts. 155, II, 156, III, 156-A e 195, V;      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

V – poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos;      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

VI – terá suas alíquotas fixadas em lei ordinária, podendo ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem;      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

VII – na extração, o imposto será cobrado independentemente da destinação, caso em que a alíquota máxima corresponderá a 1% (um por cento) do valor de mercado do produto.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

  Art. 154. A União poderá instituir:

I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

II – na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

 

A Evolução das Competências Tributárias da União

Ao longo da história constitucional brasileira, a competência tributária da União foi se consolidando e ampliando. A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891, por exemplo, atribuiu à União a competência para decretar impostos sobre importação, direitos de entrada e saída de navios, taxas de selo, entre outros. Constituições subsequentes mantiveram e expandiram essas competências, refletindo a necessidade crescente de financiamento das atividades federais.

A Ampliação do Poder Tributário Federal

A Constituição de 1988 conferiu à União um conjunto amplo e diversificado de competências tributárias, abrangendo impostos sobre importação e exportação, renda, produtos industrializados, operações de crédito, câmbio, seguros, entre outros. Essa configuração reflete a busca por um sistema tributário capaz de financiar as responsabilidades amplas do governo federal, incluindo áreas como saúde, educação, segurança e infraestrutura.

Impactos da Estrutura Tributária Federal

O sistema tributário brasileiro, desde sua formação, tem sido caracterizado por uma carga elevada de impostos que impacta diretamente a economia e a vida dos cidadãos. A pressão tributária elevada contribui para o aumento dos custos de produção, encarecimento de produtos e serviços e, consequentemente, o empobrecimento da população. Além disso, a complexidade e a multiplicidade de tributos dificultam o ambiente de negócios, levando muitas empresas à falência e agravando as desigualdades sociais e econômicas.

O sistema tributário nacional evoluiu para ser cada vez mais invasivo e complexo, resultando em uma carga tributária elevada que impacta negativamente a economia e o bem-estar dos cidadãos.

A configuração atual do Estado brasileiro, com sua pesada carga tributária, é um dos principais fatores de desigualdade social e econômica, além de ser um obstáculo ao desenvolvimento empresarial.

A elevada carga tributária resulta em custos de produção elevados, preços mais altos para bens e serviços e empobrecimento da população.

A pressão tributária contribui para a falência de muitas empresas, levando ao desemprego e à redução da capacidade produtiva do país.

Considerações Finais

De todo o exposto acima, podemos chegar às seguintes conclusões:

  • O sistema tributário nacional, desde o inicio da história de sua jovem República, é marcado por uma evolução constante de sua agressividade e invasividade no patrimônio dos cidadãos, quer indivíduos quer empresas. E esse fator é diretamente proporcional ao tamanho da administração e dos compromissos com a criação e manutenção de novos direitos que são ofertados aos cidadãos, muitos deles, naturalmente de origem privada que sofrem a transmutação mágica e são elevados a status coletivo por pressões de grupos afagados por políticos profissionais de plantão que apenas defendem interesses viscerais e umbiguais pessoais. A verdadeira face bela da República é maculada, mal vista e mal interpretada – desvirtuada, degradada, depreciada, desfeita -, por este estado daninho de relações insidiosas que nada acrescentam de bom e de belo ao ambicionado estado da arte da República: o progresso e desenvolvimento individual econômico – riqueza e conforto patrimonial e financeiro – e social – acesso de qualidade aos bens e serviços da sociedade: lazer, esportes, saúde, educação, artes, teatro – e intelectual: boa e sólida formação acadêmica – e cultural: boa música, arquitetura, escultura, pintura, demais artes plásticas -,  dos cidadãos, cesta social e econômica esta que o Estado é totalmente incompetente e naturalmente desinteressado para prover em qualidade e abundância para todos os seus cidadãos e não para uma pequena elite de escolhidos, iluminados, exclusivistas e excludentes.
  • Neste cenário, não é difícil concluir que a atual configuração do Estado é o maior agente inflacionário da economia do país. A atual configuração do Estado é o maior agente causador das desigualdades sociais e econômicas que imperam no país. A atual configuração do Estado é o maior agente desequilibrador das relações próprias do mercado financeiro, do setor produtivo. O aumento da carga triburária pressiona as normais e naturais relações próprias dos indivíduos: o Estado é o elefante no meio da sala.
  • O aumento dos impostos, é causa primeira do aumentos dos custos de produção, aumento dos preços dos produtos e serviços ofertados no mercado, e empobrecimento e alienação dos cidadãos.
  • O aumento dos impostos é o maior fator de derrocada e morte de empresas no Brasil. O corolário disso é o empobrecimento da sociedade, dos cidadãos, dos indivíduos. O Estado entende que país rico é Estado rico, só que não; a verdade reside no totalmente oposto: país rico é cidadão rico, o país é rico se os seus cidadãos forem ricos. Estado rico é sinônimo de país pobre. Estado rico é sinônimo de povo pobre e faminto e violento. Estado pobre e povo rico é a equação para um país rico, próspero e desenvolvido. Não se negocia este postulado elementar das relações sociais.

Próximos Passos

Assim, precisamos seguir com esse texto, continuar a desenvolver as ideias decorrentes e, como cidadãos, fazer as devidas reflexões e escolhas. O próximo tópico abordará “Parte 2.2: O Sistema Tributário e a Distribuição de Suas Competências Entre os Entes Federativos: Competência do Estado”. Que possamos, imitando os norte-americanos, dizer: Deus abençoe o Brasil.

Nota Técnica

Nós da Advocacia Francisco temos uma grande trajetória de serviços prestados a contribuintes em situação de irregularidade tributária para com o Fisco, quer Federal, Estadual ou Municipal. Atuamos em diversas áreas do Direito, tais como o Constitucional, Administrativo, Civil, Empresarial, Contratos, Família, Imobiliário, Condominial, Penal, Trabalhista, Agrário, Médico, Tributário, Compliance Tributário,  Holding Familiar, Internacional Privado, Previdenciário, Bancário, Desportivo.

 

AUTORES:

Dr. Flávio Barbosa da Silva

Contato: (61) 9 8165 – 8816

 

Dr. Francisco Santos Sena

Contato: (61) 9 8425 – 2536

 

Email: contato@advocaciafrancisco.com.br

 

TODOS OS DIREITOS RESERVADOS

Nos termos da Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que regula os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de apostilas a partir desta obra, por qualquer forma, meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos reprográficos, fotocópias ou gravações – sem permissão por escrito, do Autor. A reprodução não autorizada, além das sanções civis (apreensão e indenização), está sujeita as penalidades que trata artigo 184 do Código Penal.