O Poder Legislativo no Brasil e suas Contribuições para a Desmensuração do Sistema Tributário
Estado: Suas Configurações e Seu Tamanho – Necessidades Fágicas Parte 5
Introdução
Em um texto anterior – O Dilema do Brasil: Pagar Imposto ou Desenvolver-se como Nação – entendemos o que é o Estado. Partindo da literalidade da Constituição Federal de 1988, temos:
Art. 1º A República Federativa do Brasil formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
Art. 2º São Poderes da União independentes e harmônicos entre si o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 18 A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos nos termos desta Constituição.
Desenvolvimento
Em um estudo diacrônico do Constitucionalismo Brasileiro, temos a evolução da noção quanto às contribuições do Poder Legislativo no Brasil para a desmensuração do sistema tributário nos seguintes termos.
Legislativo da União
A Constituição de 1824
A Constituição Política do Império do Brazil de 1824 de 25 de Março de 1824 apresenta o tema com as seguintes palavras:
Art. 13 O Poder Legislativo é delegado á Assembléa Geral com a Sancção do Imperador.
Art. 14 A Assembléa Geral compõe-se de duas Camaras: Camara de Deputados e Camara de Senadores ou Senado.
Art. 35 A Camara dos Deputados é electiva e temporaria.
Art. 40 O Senado é composto de Membros vitalicios e será organizado por eleição Provincial.
Art. 41 Cada Provincia dará tantos Senadores quantos forem metade de seus respectivos Deputados com a differença que quando o numero dos Deputados da Provincia fôr impar o numero dos seus Senadores será metade do numero immediatamente menor de maneira que a Provincia que houver de dar onze Deputados dará cinco Senadores.
A Constituição de 1891
A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891 de 24 de fevereiro de 1891 apresenta o tema com as seguintes palavras:
Art 16 O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional com a sanção do Presidente da República.
1º – O Congresso Nacional compõe-se de dois ramos: a Câmara dos Deputados e o Senado Federal.
Art 28 A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo eleitos pelos Estados e pelo Distrito Federal mediante o sufrágio direto, garantida a representação da minoria.
1º – o número dos Deputados será fixado por lei em proporção que não excederá de um por setenta mil habitantes, não devendo esse número ser inferior a quatro por Estado.
Art 30 O Senado compõe-se de cidadãos elegíveis nos termos do art. 26 e maiores de 35 anos, em número de três Senadores por Estado e três pelo Distrito Federal, eleitos pelo mesmo modo por que o forem os Deputados.
A Constituição de 1934
A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934 de 16 de julho de 1934 apresenta o tema com as seguintes palavras:
Art. 22 O Poder Legislativo é exercido pela Câmara dos Deputados com a colaboração do Senado Federal.
Parágrafo único. Cada legislatura durará quatro anos.
Art. 23 A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo eleitos mediante sistema proporcional e sufrágio universal, igual e direto, e de representantes eleitos pelas organizações profissionais na forma que a lei indicar.
1º O número de Deputados será fixado por lei; os do povo proporcionalmente à população de cada Estado e do Distrito Federal, não podendo exceder de um por 150 mil habitantes até o máximo de vinte e, deste limite para cima, de um por 250 mil habitantes; os das profissões em total equivalente a um quinto da representação popular. Os Territórios elegerão dois Deputados.
2º O Tribunal Superior de Justiça Eleitoral determinará com a necessária antecedência e de acordo com os últimos cômputos oficiais da população, o número de Deputados do povo que devem ser eleitos em cada um dos Estados e no Distrito Federal.
3º Os Deputados das profissões serão eleitos na forma da lei ordinária por sufrágio indireto das associações profissionais compreendidas para esse efeito e com os grupos afins respectivos nas quatro divisões seguintes: lavoura e pecuária; indústria; comércio e transportes; profissões liberais e funcionários públicos.
4º O total dos Deputados das três primeiras categorias será no mínimo de seis sétimos da representação profissional, distribuídos igualmente entre elas, dividindo-se cada uma em círculos correspondentes ao número de Deputados que lhe caiba dividido por dois a fim de garantir a representação igual de empregados e de empregadores. O número de círculos da quarta categoria corresponderá ao dos seus Deputados.
5º Excetuada a quarta categoria, haverá em cada círculo profissional dois grupos eleitorais distintos: um das associações de empregadores, outro das associações de empregados.
6º Os grupos serão constituídos de delegados das associações eleitos mediante sufrágio secreto, igual e indireto, por graus sucessivos.
7º Na discriminação dos círculos, a lei deverá assegurar a representação das atividades econômicas e culturais do país.
8º Ninguém poderá exercer o direito de voto em mais de uma associação profissional.
9º Nas eleições realizadas em tais associações, não votarão os estrangeiros.
Art. 24 São elegíveis para a Câmara dos Deputados os brasileiros natos alistados eleitores e maiores de 25 anos; os representantes das profissões deverão ainda pertencer a uma associação compreendida na classe e grupo que os elegerem.
[…]
Art. 88 Ao Senado Federal, nos termos dos arts. 90, 91 e 92, incumbe promover a coordenação dos poderes federais entre si, manter a continuidade administrativa, velar pela Constituição, colaborar na feitura de leis e praticar os demais atos de sua competência.
Art. 89 O Senado Federal compor-se-á de dois representantes de cada Estado e do Distrito Federal, eleitos mediante sufrágio universal, igual e direto, por oito anos, dentre brasileiros natos, alistados eleitores e maiores de 35 anos.
A Constituição de 1937
A Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1937 de 10 de novembro de 1937 apresenta o tema com as seguintes palavras:
Art 38 – O Poder Legislativo é exercido pelo Parlamento Nacional com a colaboração do Conselho da Economia Nacional e do Presidente da República, daquele mediante parecer nas matérias de sua competência consultiva e deste pela iniciativa e sanção dos projetos de lei e promulgação dos decretos-leis autorizados nesta Constituição.
1º – O Parlamento Nacional compõe-se de duas Câmaras: a Câmara dos Deputados e o Conselho Federal.
Art. 48 – O número de Deputados será proporcional à população e fixado em lei, não podendo ser superior a trinta e cinco nem inferior a cinco por Estado ou pelo Distrito Federal. O Território do Acre elegerá dois Deputados. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9 de 1945)
Art. 50 – O Conselho Federal compõe-se de dois representantes de cada Estado e do Distrito Federal, eleitos por sufrágio direto. A duração do mandato é de seis anos. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9 de 1945)
Art. 53 – Ao Conselho Federal cabe legislar para os Territórios no que se referir aos seus interesses peculiares. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9 de 1945)
Art 57 – O Conselho da Economia Nacional compõe-se de representantes dos vários ramos da produção nacional, designados dentre pessoas qualificadas pela sua competência especial pelas associações profissionais ou sindicatos reconhecidos em lei, garantida a igualdade de representação entre empregadores e empregados.
Parágrafo único – O Conselho da Economia Nacional se dividirá em cinco Seções:
a) Seção da Indústria e do Artesanato;
b) Seção de Agricultura;
c) Seção do Comércio;
d) Seção dos Transportes;
e) Seção do Crédito.
A Constituição de 1946
A Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946 de 18 de setembro de 1946 apresenta o tema com as seguintes palavras:
Art 37 – O Poder Legislativo é exercício pelo Congresso Nacional que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Art 56 – A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo eleitos segundo o sistema de representação proporcional pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Territórios.
Art. 58 O número de Deputados será fixado por lei em proporção que não exceda de um para cada trezentos mil habitantes até vinte e cinco Deputados, e além desse limite um para cada quinhentos mil habitantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17 de 1965)
1º – Cada Território terá um Deputado, e será de sete Deputados o número mínimo por Estado e pelo Distrito Federal.
2º – Não poderá ser reduzida a representação já fixada.
Art 60 – O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal eleitos segundo o princípio majoritário.
1º – Cada Estado e bem assim o Distrito Federal elegerá três Senadores
Art 61 – o Vice-Presidente da República exercerá as funções de Presidente do Senado Federal, onde só terá voto de qualidade.
A Constituição de 1967
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1967 de 24 de janeiro de 1967 apresenta o tema com as seguintes palavras:
Art 29 – O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Art 41 – A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo eleitos por voto direto e secreto em cada Estado e Território.
1º – Cada Legislatura durará quatro anos.
2º – O número de Deputados será fixado em lei em proporção que não exceda de um para cada trezentos mil habitantes até vinte e cinco Deputados, e além desse limite um para cada milhão de habitantes.
3º – A fixação do número de Deputados a que se refere o parágrafo anterior não poderá vigorar na mesma Legislatura ou na seguinte.
4º – Será de sete o número mínimo de Deputados por Estado.
5º – Cada Território terá um Deputado.
6º – A representação de Deputados por Estado não poderá ter o seu número reduzido.
Art 43 – O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados, eleitos pelo voto direto e secreto segundo o princípio majoritário.
1º – Cada Estado elegerá três Senadores com mandato de oito anos, renovando-se a representação de quatro em quatro anos, alternadamente por um e por dois terços.
2º – Cada Senador será eleito com seu suplente.
A Constituição de 1967, redação dada pela Emenda Constitucional nº 1 de 17.10.1969
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1967, redação dada pela Emenda Constitucional nº 1 de 17.10.1969 apresenta o tema com as seguintes palavras:
Art. 27 – O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Art. 39 – A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo eleitos entre cidadãos maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos por voto direto e secreto em cada Estado e Território.
1º Cada legislatura durará quatro anos.
2º O número de deputados por Estado será estabelecido em lei na proporção dos eleitores neles inscritos conforme os seguintes critérios:
a) até cem mil eleitores três deputados;
b) de cem mil e um a três milhões de eleitores mais um deputado para cada grupo de cem mil ou fração superior a cinquenta mil;
c) de três milhões e um a seis milhões de eleitores mais um deputado para cada grupo de trezentos mil ou fração superior a cento e cinquenta mil; e
d) além de seis milhões de eleitores mais um deputado para cada grupo de quinhentos mil ou fração superior a duzentos e cinquenta mil.
3º Excetuado o de Fernando de Noronha cada Território será representado na Câmara por um deputado.
4º O número de deputados não vigorará na legislatura em que for fixado.
Art. 41 – O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados eleitos pelo voto secreto e direto dentre os cidadãos maiores de trinta e cinco anos no exercício de seus direitos políticos segundo o princípio majoritário.
1º Cada Estado elegerá três senadores com mandato de oito anos, renovando-se a representação de quatro em quatro alternadamente por um e por dois terços.
2º Cada senador será eleito com seu suplente.
A Constituição de 1988
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 de 5 de outubro de 1988 apresenta o tema com as seguintes palavras:
Art. 44 – O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 45 – A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo eleitos pelo sistema proporcional em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal será estabelecido por lei complementar proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários no ano anterior às eleições para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados. (Vide Lei Complementar nº 78 de 1993)
2º Cada Território elegerá quatro Deputados.
Art. 46 – O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores com mandato de oito anos.
2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente por um e dois terços.
3º Cada Senador será eleito com dois suplentes.
Legislativo dos Estados
A Constituição de 1824
A Constituição Política do Império do Brazil de 1824 de 25 de Março de 1824 apresenta o tema com as seguintes palavras:
Art. 71 – A Constituição reconhece e garante o direito de intervir todo o Cidadão nos negócios da sua Província e que são imediatamente relativos a seus interesses peculiares. (Vide Lei nº 16 de 1834)
Art. 72 – Este direito será exercitado pelas Câmara dos Distritos e pelos Conselhos que com o título de – Conselho Geral da Província-se devem estabelecer em cada Província aonde não estiver colocada a Capital do Império. (Vide Lei de 12.10.1832)
Art. 73 – Cada um dos Conselhos Gerais constará de vinte e um Membros nas Províncias mais populosas como sejam Pará, Maranhão, Ceará, Pernambuco, Bahia, Minas Gerais, S. Paulo e Rio Grande do Sul; e nas outras de treze Membros. (Vide Lei de 12.10.1832)
A Constituição de 1891
A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891 de 24 de fevereiro de 1891 apresenta o tema com as seguintes palavras:
Art 63 – Cada Estado reger-se-á pela Constituição e pelas leis que adotar, respeitados os princípios constitucionais da União.
A Constituição de 1934
A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934 de 16 de julho de 1934 apresenta o tema com as seguintes palavras:
Art. 7º – Compete privativamente aos Estados:
I – decretar a Constituição e as leis por que se devam reger, respeitados os seguintes princípios:
A Constituição de 1937
A Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1937 de 10 de novembro de 1937 apresenta o tema com as seguintes palavras:
Art 21 – Compete privativamente ao Estado:
I – decretar a Constituição e as leis por que devem reger-se;
II – exercer todo e qualquer poder que lhes não for negado expressa ou implicitamente por esta Constituição.
A Constituição de 1946
A Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946 de 18 de setembro de 1946 apresenta o tema com as seguintes palavras:
Art 18 – Cada Estado se regerá pela Constituição e pelas leis que adotar, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
A Constituição de 1967
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1967 de 24 de janeiro de 1967 apresenta o tema com as seguintes palavras:
Art 13 – Os Estados se organizam e se regem pelas Constituições e pelas leis que adotarem, respeitados dentre outros princípios estabelecidos nesta Constituição, os seguintes:
A Constituição de 1967, redação dada pela Emenda Constitucional nº 1 de 17.10.1969
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1967, redação dada pela Emenda Constitucional nº 1 de 17.10.1969 apresenta o tema com as seguintes palavras:
Art. 13 – Os Estados organizar-se-ão e reger-se-ão pelas Constituições e leis que adotarem, respeitados dentre outros princípios estabelecidos nessa Constituição, os seguintes:
A Constituição de 1988
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 de 5 de outubro de 1988 apresenta o tema com as seguintes palavras:
Art. 25 – Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Art. 27 – O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
Legislativos dos Municípios
A Constituição de 1824
A Constituição Política do Império do Brazil de 1824 de 25 de Março de 1824 apresenta o tema com as seguintes palavras.
Art. 71 – A Constituição reconhece e garante o direito de intervir todo o Cidadão nos negócios da sua Província e que são imediatamente relativos a seus interesses peculiares. (Vide Lei nº 16 de 1834)
Art. 72 – Este direito será exercitado pelas Câmara dos Distritos e pelos Conselhos que com o título de – Conselho Geral da Província-se devem estabelecer em cada Província aonde não estiver colocada a Capital do Império. (Vide Lei de 12.10.1832)
A Constituição de 1891
A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891 de 24 de fevereiro de 1891 apresenta o tema com as seguintes palavras:
Art 68 – Os Estados organizar-se-ão de forma que fique assegurada a autonomia dos Municípios em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse.
A Constituição de 1934
A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934 de 16 de julho de 1934 apresenta o tema com as seguintes palavras:
Art. 13 – Os Municípios serão organizados de forma que lhes fique assegurada a autonomia em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse; e especialmente:
A Constituição de 1937
A Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1937 de 10 de novembro de 1937 apresenta o tema com as seguintes palavras:
Art 26 – Os Municípios serão organizados de forma a ser-lhes assegurada autonomia em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e especialmente:
a) à escolha dos Vereadores pelo sufrágio direto dos munícipes alistados eleitores na forma da lei;
b) a decretação dos impostos e taxas atribuídos à sua competência por esta Constituição e pelas Constituições e leis dos Estados;
c) à organização dos serviços públicos de caráter local.
A Constituição de 1946
A Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946 de 18 de setembro de 1946 apresenta o tema com as seguintes palavras:
Art 28 – A autonomia dos Municípios será assegurada:
I – pela eleição do Prefeito e dos Vereadores;
II – pela administração própria no que concerne ao seu peculiar interesse e especialmente.
A Constituição de 1967
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1967 de 24 de janeiro de 1967 apresenta o tema com as seguintes palavras:
Art 16 – A autonomia municipal será assegurada: (Vide Lei Complementar nº 2 de 1967)
I – pela eleição direta de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, realizada simultaneamente em todo o País dois anos antes das eleições gerais para Governador, Câmara dos Deputados e Assembleia Legislativa;
II – pela administração própria no que concerne ao seu peculiar interesse, especialmente quanto:
Art 17 – A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
1º – Caberá ao Senado discutir e votar projetos de Lei sobre matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da Administração do Distrito Federal.
2º – O Prefeito do Distrito Federal e os Governadores dos Territórios serão nomeados pelo Presidente da República depois de aprovada a escolha pelo Senado.
3º – Caberá ao Governador do Território a nomeação dos Prefeitos Municipais.
A Constituição de 1967, redação dada pela Emenda Constitucional nº 1 de 17.10.1969
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1967, redação dada pela Emenda Constitucional nº 1 de 17.10.1969 apresenta o tema com as seguintes palavras:
Art. 15 – A autonomia municipal será assegurada:
I – pela eleição direta de Prefeito, Vice-Prefeito e vereadores, realizada simultaneamente em todo o País, em data diferente das eleições gerais para senadores, deputados federais e deputados estaduais;
II – pela administração própria no que respeite ao seu peculiar interesse, especialmente quanto:
Art. 17 – A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
1º Caberá ao Senado Federal discutir e votar projetos de lei sobre matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração do Distrito Federal.
2º O Governador do Distrito Federal e os Governadores dos Territórios serão nomeados pelo Presidente da República.
3º Caberá ao Governador do Território a nomeação dos Prefeitos Municipais.
A Constituição de 1988
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 de 5 de outubro de 1988 apresenta o tema com as seguintes palavras:
Art. 29 – O Município reger-se-á por lei orgânica votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
IV – para a composição das Câmaras Municipais será observado o limite máximo de: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58 de 2009) (Produção de efeito) (Vide ADIN 4307)
a) 9 (nove) Vereadores nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58 de 2009)
b) 11 (onze) Vereadores nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58 de 2009)
c) 13 (treze) Vereadores nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58 de 2009)
d) 15 (quinze) Vereadores nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58 de 2009)
e) 17 (dezessete) Vereadores nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58 de 2009)
f) 19 (dezenove) Vereadores nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58 de 2009)
g) 21 (vinte e um) Vereadores nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58 de 2009)
h) 23 (vinte e três) Vereadores nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58 de 2009)
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58 de 2009)
j) 27 (vinte e sete) Vereadores nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58 de 2009)
k) 29 (vinte e nove) Vereadores nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58 de 2009)
l) 31 (trinta e um) Vereadores nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58 de 2009)
m) 33 (trinta e três) Vereadores nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58 de 2009)
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58 de 2009)
o) 37 (trinta e sete) Vereadores nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58 de 2009)
p) 39 (trinta e nove) Vereadores nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58 de 2009)
q) 41 (quarenta e um) Vereadores nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58 de 2009)
r) 43 (quarenta e três) Vereadores nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58 de 2009)
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58 de 2009)
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58 de 2009)
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58 de 2009)
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58 de 2009)
w) 53 (cinquenta e três) Vereadores nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58 de 2009)
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58 de 2009)
Considerações Finais
De todo o exposto acima, podemos chegar às seguintes conclusões:
- Desde a Constituição de 1824, o Poder Legislativo sofreu grandes mutações. O Legislativo foi subdividido em: Legislativo da União, Legislativo dos Estados, e Legislativo dos Municípios. O Legislativo da União sempre foi composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado; o Legislativo dos Estados sempre foi uma constante na Estrutura do Estado Brasileiro; o Legislativo dos Municípios passou a existir na Constituição de 1824, ainda que não tenha havido expressamente a menção à palavra “Vereadores” no texto da CF/1824, passando a constar expressamente na CF/1934. Desde então, o aspecto quantitativo de representantes do Poder Legislativo nas três esferas da Federação apenas aumenta, aumentando também na quase interminável e inesgotável produção legislativa.
- Não bastasse o aspecto quantitativo sempre crescente, a produção legislativa sofre de grande demora para o enfrentamento das questões que lhe são postas. Há projetos de lei que gastam décadas em tramitação pelos meandros do processo legislativo e, quando concluem, já não conseguem mais atender às reais necessidade que os originaram. Como uma estaca fincada no leito de um rio vê por si passar um grande volume de água, assim, do mesmo modo, a produção legislativa é totalmente assíncrona aos problemas que ela se propõe a regular. Em outras palavras, a lei já nasce velha.
- Ainda falando em assincronia legislativa, além de já nascerem velhas, as leis velhas regulam relações atuais. Estamos em pleno século XXI, regidos por leis do século XIX e XX. E, para piorar, essa assincronia obriga o Judiciário a romper os limites do verbo de sua competência constitucional típica – Julgar – através do inconstitucional personalismo e ideológico ativismo judicial.
- Essa disparidade temporal, entre a produção legislativa e a realidade que ela busca regular, tem consequências profundas e devastadoras para a estabilidade e previsibilidade jurídica do país. A legislação desatualizada e fora de contexto não só falha em resolver problemas atuais, mas frequentemente cria novos problemas, ao tentar aplicar normas obsoletas a situações modernas. Isso compromete a confiança da população nas instituições legislativas e na própria ideia de justiça.
- A proliferação legislativa, sem a devida atenção à qualidade e relevância das leis, também sobrecarrega o sistema jurídico e administrativo, dificultando a aplicação efetiva da legislação e aumentando a burocracia. A quantidade exorbitante de leis, muitas vezes contraditórias entre si, exige um esforço interpretativo excessivo por parte do Judiciário, que se vê na posição de ter que preencher lacunas e resolver conflitos legais que deveriam ter sido prevenidos pelo próprio processo legislativo.
- Além disso, a estrutura federativa brasileira, com seus múltiplos níveis de governo e respectivas esferas legislativas, intensifica essa complexidade. A superposição de competências e a falta de coordenação entre União, Estados e Municípios resultam em um emaranhado normativo, que muitas vezes inviabiliza a gestão pública eficiente e eficaz. Isso gera um ambiente propício para a ineficiência, a corrupção e a arbitrariedade.
- Por fim, a revisão do modelo federativo, como sugerido, poderia reduzir a carga administrativa e os custos de manutenção de tantas estruturas legislativas, permitindo uma governança mais enxuta e próxima das necessidades da população. A proposta de reestruturação territorial, dividindo estados grandes em unidades menores e eliminando a personalidade jurídica dos municípios, busca uma administração mais direta e eficiente. Contudo, essa medida deve ser cuidadosamente planejada e debatida, considerando os impactos sociais, econômicos e culturais, para evitar a fragmentação excessiva e garantir a coesão nacional.
Nota Técnica
Nós da Advocacia Francisco temos uma grande trajetória de serviços prestados a contribuintes em situação de irregularidade tributária para com o Fisco, quer Federal, Estadual ou Municipal. Atuamos em diversas áreas do Direito, tais como o Constitucional, Administrativo, Civil, Empresarial, Contratos, Família, Imobiliário, Condominial, Penal, Trabalhista, Agrário, Médico, Tributário, Compliance Tributário, Holding Familiar, Internacional Privado, Previdenciário, Bancário, Desportivo.
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