O Poder Judiciário no Brasil e suas Contribuições para a Desmensuração do Sistema Tributário   Estado: suas Configurações e Seu Tamanho – Necessidades Fágicas Parte 6

O Poder Judiciário no Brasil e suas Contribuições para a Desmensuração do Sistema Tributário

 

Estado: suas Configurações e Seu Tamanho – Necessidades Fágicas

Parte 6

 

Introdução

 Em um texto anterior – O Dilema do Brasil: pagar imposto ou desenvolver-se como nação – entendemos o que é o Estado. Partindo da literalidade da Constituição Federal de 1988, temos:

Art. 1º A República Federativa do Brasil formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

Art. 2º São Poderes da União independentes e harmônicos entre si o Legislativo o Executivo e o Judiciário.

*Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União os Estados o Distrito Federal e os Municípios todos autônomos nos termos desta Constituição.

 

Desenvolvimento

Em um estudo diacrônico do Constitucionalismo Brasileiro temos a evolução da noção quanto às contribuições do Poder Judiciário no Brasil para a desmensuração do sistema tributário nos seguintes termos.

Judiciário da União

A Constituição 1824

A Constituição Política do Império do Brazil de 25 de Março de 1824 apresenta o tema com as seguintes palavras:

Art. 151 O Poder Judicial independente e será composto de Juizes e Jurados os quaes terão logar assim no Civel como no Crime nos casos e pelo modo que os Codigos determinarem.

Art. 152 Os Jurados pronunciam sobre o facto e os Juizes applicam a Lei.

Art. 153 Os Juizes de Direito serão perpetuos o que todavia se não entende que não possam ser mudados de uns para outros Logares pelo tempo e maneira que a Lei determinar.

Art. 154 O Imperador poderá suspendel-os por queixas contra elles feitas precedendo audiencia dos mesmos Juizes informação necessaria e ouvido o Conselho de Estado. Os papeis que lhes são concernentes serão remettidos á Relação do respectivo Districto para proceder na fórma da Lei.

Art. 158 Para julgar as Causas em segunda e ultima instancia haverá nas Provincias do Imperio as Relações que forem necessarias para commodidade dos Povos.

Art. 160 Nas civeis e nas penaes civilmente intentadas poderão as Partes nomear Juizes Arbitros. Suas Sentenças serão executadas sem recurso se assim o convencionarem as mesmas Partes.

Art. 161 Sem se fazer constar que se tem intentado o meio da reconciliação não se começará Processo algum.

Art. 162 Para este fim haverá juizes de Paz os quaes serão electivos pelo mesmo tempo e maneira por que se elegem os Vereadores das Camaras. Suas attribuições e Districtos serão regulados por Lei.

 

A Constituição 1891

 

A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 24 de fevereiro de 1891 apresenta o tema com as seguintes palavras:

Art 55 O Poder Judiciário da União terá por órgãos um Supremo Tribunal Federal com sede na Capital da República e tantos Juízes e Tribunais Federais distribuídos pelo País quantos o Congresso criar.

Art 56 O Supremo Tribunal Federal compor-se-á de quinze Juízes nomeados na forma do art. 48 nº 12 dentre os cidadãos de notável saber e reputação elegíveis para o Senado.

Art 57 Os Juízes federais são vitalícios e perderão o cargo unicamente por sentença judicial.

1º – Os seus vencimentos serão determinados por lei e não poderão ser diminuídos.

 

A Constituição 1934

 A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 16 de julho de 1934 apresenta o tema com as seguintes palavras:

Art. 63. São orgãos do Poder Judiciario:

a) a Côrte Suprema;

b) os juizes e tribunaes federaes;

c) os juizes e tribunaes militares;

d) os juizes e tribunaes eleitoraes.

Art. 70. A justiça da União e a dos Estados não podem reciprocamente intervir em questões submettidas aos tribunaes e juizes respectivos nem lhes annullar alterar ou suspender as decisões ou ordens salvo os casos expressos na Constituição.

1º Os juizes e tribunaes federaes poderão todavia deprecar ás justiças locaes competentes as diligencias que se houverem de effectuar fóra da séde do juizo deprecante.

2º As decisões da justiça federal serão executadas pela autoridade judiciaria que ella designar ou por officiaes judiciarios privativos. Em todos os casos a força publica estadual ou federal prestará o auxilio requisitado na fórma da lei.

Art. 73. A Côrte Suprema com séde na Capital da Republica e jurisdição em todo o territorio nacional compõe-se de onze Ministros.

1º Sob proposta da Côrte Suprema póde o numero de Ministros ser elevado por lei até dezeseis e em qualquer caso é irreduzivel.

Art. 78. A lei creará tribunaes federaes quando assim o exigirem os interesses da justiça podendo attribuir-lhes o julgamento final das revisões criminaes exceptuadas as sentenças do Supremo Tribunal Militar e das causas referidas no art. 81 letras d g h i e l; assim como os conflictos de jurisdicção entre juizes federaes de circumscripção em que esses tribunaes tenham competencia.

Art. 79. É creado um tribunal cuja denominação e organização a lei estabelecerá composto de juizes nomeados pelo Presidente da Republica na fórma e com os requisitos determinados no art. 74.

Paragrapho unico – Competirá a esse tribunal nos termos que a lei estabelecer julgar privativa e definitivamente salvo recurso voluntario para a Côrte Suprema nas especies que envolverem materia constitucional:

Art. 82. A Justiça Eleitoral terá por orgãos: o Tribunal Superior de Justiça Eleitoral na Capital da Republica; um Tribunal Regional na Capital de cada Estado na do Territorio do Acre e no Districto Federal; e juizes singulares nas sédes e com as attribuições que a lei designar além das juntas especiaes admittidas no art. 83 § 3º.

Art. 84. Os militares e as pessoas que lhes são assemelhadas terão fôro especial nos delictos militares. Este fôro poderá ser estendido aos civis nos casos expressos em lei para a repressão de crimes contra a segurança externa do Paiz ou contra as instituições militares.

Art. 85. A lei regulará tambem a jurisdicção dos juizes militares e a applicação das penas da legislação militar em tempo de guerra ou na zona de operações durante grave commoção intestina.

Art. 86. São orgãos da Justiça Militar o Supremo Tribunal Militar e os tribunaes e juizes inferiores creados por lei.

Nesta Constituição ainda havia as seguintes inovações:

Art. 95. O Ministerio Publico será organizado na União no Districto Federal e nos Territorios por lei federal e nos Estados pelas leis locaes.

Art. 99. É mantido o Tribunal de Contas que directamente ou por delegações organizadas de accordo com a lei acompanhará a execução orçamentaria e julgará as contas dos responsaveis por dinheiros ou bens publicos.

A Constituição de 1937

 A Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1937 de 10 de novembro de 1937 apresenta o tema com as seguintes palavras:

Art 90 – São órgãos do Poder Judiciário: (Vide Lei Constitucional nº 14 de 1945)

a) o Supremo Tribunal Federal;

b) os Juízes e Tribunais dos Estados do Distrito Federal e dos Territórios;

c) os Juízes e Tribunais militares.

Art 97 – O Supremo Tribunal Federal com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional compõe-se de onze Ministros.

Parágrafo único – Sob proposta do Supremo Tribunal Federal pode o número de Ministros ser elevado por lei até dezesseis vedada em qualquer caso a sua redução.

A Constituição 1946

 A Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 18 de setembro de 1946 apresenta o tema com as seguintes palavras:

Art. 94 – O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Ato Institucional nº 2)

I – Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pelo Ato Institucional nº 2)

II – Tribunal Federal de Recursos e Juízes Federais; (Redação dada pelo Ato Institucional nº 2)

III – Tribunais e Juízes Militares; (Redação dada pelo Ato Institucional nº 2)

IV – Tribunais e Juízes Eleitorais; (Redação dada pelo Ato Institucional nº 2)

V – Tribunais e Juízes do Trabalho. (Redação dada pelo Ato Institucional nº 2)

Art. 98 – O Supremo Tribunal Federal com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional compor-se-á de dezesseis Ministros. (Redação dada pelo Ato Institucional nº 2)

Art. 103. O Tribunal Federal de Recursos com sede na Capital Federal compor-se-á de treze juízes nomeados pelo Presidente da República depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal sendo oito entre magistrados e cinco entre advogados e membros do Ministério Público todos com os requisitos do art. 99. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16 de 1965)

Art. 105. Os Juízes Federais serão nomeados pelo Presidente da República dentre cinco cidadãos indicados na forma da lei pelo Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pelo Ato Institucional nº 2)

Art 106. São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes inferiores que a lei instituir.

Parágrafo único – A lei disporá sobre o número e a forma de escolha dos Juízes militares e togados do Superior Tribunal Militar os quais terão vencimentos iguais aos dos Juízes do Tribunal Federal de Recursos e estabelecerá as condições de acesso dos Auditores.

Art 109. Os órgãos da Justiça Eleitoral são os seguintes:

I – Tribunal Superior Eleitoral;

II – Tribunais Regionais Eleitorais;

III – Juntas Eleitorais;

IV – Juízes Eleitorais;

Art 111. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

Parágrafo único – Mediante proposta do Tribunal Superior Eleitoral poderá criar-se por lei um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de qualquer Território.

Art 122. Os órgãos da Justiça do Trabalho são os seguintes:

I – Tribunal Superior do Trabalho;

II – Tribunais Regionais do Trabalho;

III – Juntas ou Juízes de Conciliação e Julgamento.

 

A Constituição de 1967

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1967 24 de janeiro de 1967 apresenta o tema com as seguintes palavras:

Art 107. O Poder Judiciário da União é exercido pelos seguintes órgãos:

I – Supremo Tribunal Federal;

II – Tribunais Federais de Recursos e Juizes Federais;

III – Tribunais e Juízes Militares;

IV – Tribunais e Juízes Eleitorais;

V – Tribunais e Juízes do Trabalho.

Art. 113. O Supremo Tribunal Federal com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional compõe-se de 11 (onze) Ministros. (Redação dada pelo Ato Institucional nº 6 de 1969)

1º – Os Ministros serão nomeados pelo Presidente da República depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal dentre brasileiros natos maiores de trinta e cinco anos de notável saber jurídico e reputação ilibada. (Redação dada pelo Ato Institucional nº 6 de 1969)

2º – Os Ministros serão nos crimes de responsabilidade processados e julgados pelo Senado Federal. (Redação dada pelo Ato Institucional nº 6 de 1969)

Art 116. O Tribunal Federal de Recursos compõe-se de treze Ministros vitalícios nomeados pelo Presidente da República depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal sendo oito entre magistrados e cinco entre advogados e membros do Ministério Público todos com os requisitos do art. 113 § 1º

Art 118. Os Juízes Federais serão nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta anos de cultura e idoneidade moral mediante concurso de títulos e provas organizado pelo Tribunal Federal ele Recursos conforme a respectiva jurisdição.

1º – Cada Estado ou Território assim como o Distrito Federal constituirá uma Seção Judiciária que terá por sede a respectiva Capital. Lei Complementar poderá criar novas Seções. (Regulamento)

2º – A lei fixará o número de Juízes de cada Seção e regulará o provimento dos cargos de Juízes substitutos serventuários e funcionários da Justiça.

Art 120. São órgãos da Justiça Militar o Superior – Tribunal Militar e os Tribunais e Juizes inferiores instituídos por lei.

Art 121. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios nomeados pelo Presidente da República depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal sendo três entre oficiais-generais da ativa da Marinha de Guerra quatro entre oficiais-generais da ativa do Exército três entre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica Militar e cinco entre civis.

Art 123. Os órgãos da Justiça Eleitoral são os seguintes:

I – Tribunal Superior Eleitoral;

II – Tribunais Regionais Eleitorais;

III – Juízes Eleitorais

IV – Juntas Eleitorais.

Parágrafo único – Os Juízes dos Tribunais Eleitorais salvo motivo justificado servirão obrigatoriamente no mínimo por dois anos e nunca por mais de dois biênios consecutivos; os substitutos serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo em número igual para cada categoria.

Art 124. O Tribunal Superior Eleitoral com sede na Capital da União compor-se-á:

Art 125. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

Art 133. Os órgãos da Justiça do Trabalho são os seguintes:

I – Tribunal Superior do Trabalho;

II – Tribunais Regionais do Trabalho;

III – Juntas de Conciliação e Julgamento.

1 º – O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete Juízes com a denominação de Ministros sendo:

 

A Constituição de 1967, redação dada pela Emenda Constitucional nº 1 de 17.10.1969

 

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1967, redação dada pela Emenda Constitucional nº 1 de 17.10.1969 apresenta o tema com as seguintes palavras:

Art. 112. O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:

I – Supremo Tribunal Federal;

II – Tribunais Federais de Recursos e juízes federais;

III – Tribunais e juízes militares;

IV – Tribunais e juízes eleitorais;

V – Tribunais e juízos do Trabalho;

VI – Tribunais e juízes estaduais.

Art. 118. O Supremo Tribunal Federal com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional compõe-se de onze Ministros.

Art. 121. O Tribunal Federal de Recursos compõe-se de treze Ministros vitalícios nomeados pelo Presidente da República depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal sendo oito entre magistrados e cinco entre advogados e membros do Ministério Público que satisfaçam os requisitos do parágrafo único do artigo 118.

Art. 123. Os juízes federais serão nomeados pelo Presidente da República dentre os juízes federais substitutos alternadamente por antiguidade e por escolha em lista tríplice de merecimento organizada pelo Tribunal Federal de Recursos com jurisdição na circunscrição judiciária onde houver ocorrido a vaga.

Parágrafo único. O provimento do cargo de juiz federal substituto far-se-á mediante concurso público de provas e títulos organizado pelo Tribunal Federal de Recursos conforme a respectiva jurisdição devendo os candidatos satisfazer os requisitos de idoneidade moral e de idade maior de vinte e cinco anos.

Art. 124. Cada Estado bem como o Distrito Federal constituíra uma Seção Judiciária que terá por sede a respectiva Capital e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.

Parágrafo único. Nos Territórios do Amapá Roraima e Rondônia a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local na forma que a lei dispuser. O Território de Fernando de Noronha compreender-se-á na Seção Judiciária do Estado de Pernambuco.

Art. 125. Aos juízes federais compete processar e julgar em primeira instância:

Art. 127. São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e juízes inferiores instituídos por lei.

Art. 128. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios nomeados pelo Presidente da República depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal sendo três entre oficiais-generais da ativa da Marinha quatro entre oficiais-generais da ativa do Exército três entre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica e cinco entre civis.

Art. 130. Os órgãos da Justiça Eleitoral são os seguintes:

I – Tribunal Superior Eleitoral;

II – Tribunais Regionais Eleitorais;

III – Juízes Eleitorais;

IV – Juntas Eleitorais.

Art. 132. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

Art. 141. Os órgãos da Justiça do Trabalho são os seguintes:

I – Tribunal Superior do Trabalho;

II – Tribunais Regionais do Trabalho;

III – Juntas de Conciliação e Julgamento.

1º O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete juízes com a denominação de ministros sendo:

 

A Constituição de 1988

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 de 5 de outubro de 1988 apresenta o tema com as seguintes palavras:

Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

I – o Supremo Tribunal Federal;

I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004)

II – o Superior Tribunal de Justiça;

II-A – o Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 92 de 2016)

III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho;

V – os Tribunais e Juízes Eleitorais;

VI – os Tribunais e Juízes Militares;

VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

Art. 98. A União no Distrito Federal e nos Territórios e os Estados criarão:

I – juizados especiais providos por juízes togados ou togados e leigos competentes para a conciliação o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo mediante os procedimentos oral e sumaríssimo permitidos nas hipóteses previstas em lei a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

II – justiça de paz remunerada composta de cidadãos eleitos pelo voto direto universal e secreto com mandato de quatro anos e competência para na forma da lei celebrar casamentos verificar de ofício ou em face de impugnação apresentada o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias sem caráter jurisdicional além de outras previstas na legislação.

Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade de notável saber jurídico e reputação ilibada. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122 de 2022)

Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos admitida 1 (uma) recondução sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61 de 2009)

Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de no mínimo trinta e três Ministros.

Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade de notável saber jurídico e reputação ilibada depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122 de 2022)

Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:

I – os Tribunais Regionais Federais;

II – os Juízes Federais.

Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:

I – o Tribunal Superior do Trabalho;

II – os Tribunais Regionais do Trabalho;

III – Juizes do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24 de 1999)

Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de vinte e sete Ministros escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade de notável saber jurídico e reputação ilibada nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122 de 2022)

Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:

I – o Tribunal Superior Eleitoral;

II – os Tribunais Regionais Eleitorais;

III – os Juízes Eleitorais;

IV – as Juntas Eleitorais.

Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á no mínimo de sete membros escolhidos:

Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:

I – o Superior Tribunal Militar;

II – os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.

Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios nomeados pelo Presidente da República depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal sendo três dentre oficiais-generais da Marinha quatro dentre oficiais-generais do Exército três dentre oficiais-generais da Aeronáutica todos da ativa e do posto mais elevado da carreira e cinco dentre civis.

 

Judiciário dos Estados

A Constituição 1824

A Constituição Política do Império do Brazil de 25 de Março de 1824 apresenta o tema com as seguintes palavras:

Art. 163. Na Capital do Imperio além da Relação que deve existir assim como nas demais Provincias haverá tambem um Tribunal com a denominação de – Supremo Tribunal de Justiça – composto de Juizes Letrados tirados das Relações por suas antiguidades; e serão condecorados com o Titulo do Conselho. Na primeira organisação poderão ser empregados neste Tribunal os Ministros daquelles que se houverem de abolir.

Art. 164. A este Tribunal Compete:

          1. Conceder ou denegar Revistas nas Causas e pela maneira que a Lei determinar.
          2. Conhecer dos delictos e erros do Officio que commetterem os seus Ministros os das Relações os Empregados no Corpo Diplomatico e os Presidentes das Provincias.

III. Conhecer e decidir sobre os conflictos de jurisdição e competencia das Relações Provinciaes.

A Constituição 1891

 

A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 24 de fevereiro de 1891 apresenta o tema com as seguintes palavras:

Art 62. As Justiças dos Estados não podem intervir em questões submetidas aos Tribunais Federais nem anular alterar ou suspender as suas sentenças ou ordens. E reciprocamente a Justiça Federal não pode intervir em questões submetidas aos Tribunais dos Estados nem anular alterar ou suspender as decisões ou ordens destes excetuados os casos expressamente declarados nesta Constituição.

 

A Constituição 1934

 

A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 16 de julho de 1934 apresenta o tema com as seguintes palavras:

Art. 104. Compete aos Estados legislar sobre a sua divisão e organização judiciarias e prover os respectivos cargos observados os preceitos dos arts. 64 e 72 da Constituição menos quanto á requisição de força federal e ainda os principios seguintes:

a) investidura nos primeiros gráos mediante concurso organizado pela Côrte de Appellação fazendo-se a classificação sempre que possivel em lista triplice;

d) inalterabilidade do numero de juizes da Côrte de Appellação a não ser por proposta da mesma Côrte;

e) fixação dos vencimentos dos Desembargadores das Côrtes de Appellação em quantia não inferior á que percebam os secretarios do Estado; e os dos demais juizes com differença não excedente a trinta por cento de uma para outra categoria pagando-se aos da categoria mais retribuida não menos de dois terços dos vencimentos dos desembargadores;

f) competencia privativa da Côrte de Appellação para o processo e julgamento dos juizes inferiores nos crimes communs e nos de responsabilidade.

4º Os Estados poderão manter a justiça de paz electiva fixando-lhe a competencia com resalva de recurso das suas decisões para a justiça commum.

7º Os Estados poderão crear juizes com investidura limitada a certo tempo e competencia para julgamento das causas de pequeno valor preparo das excedentes da sua alçada e substituição dos juizes vitalicios.

Art. 105. A justiça do Districto Federal e a dos Territorios serão organizadas por lei federal observados os preceitos do artigo precedente no que lhes forem applicaveis e o disposto no paragrapho unico do art. 64.

A Constituição de 1937

 

A Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1937 de 10 de novembro de 1937 apresenta o tema com as seguintes palavras:

Art 103. Compete aos Estados legislar sobre a sua divisão e organização judiciária e prover os respectivos cargos observados os preceitos dos arts. 91 e 92 e mais os seguintes princípios:

a) a investidura nos primeiros graus far-se-á mediante concurso organizado pelo Tribunal de Apelação que remeterá ao Governador do Estado a lista dos três candidatos que houverem obtido a melhor classificação se os classificados atingirem ou excederem aquele número;

b) investidura nos graus superiores mediante promoção por antigüidade de classe e por merecimento ressalvado o disposto no art. 105;

c) o número de Juízes do Tribunal de Apelação só poderá ser alterado por proposta motivada do Tribunal;

d) fixação dos vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Apelação em quantia não inferior à que percebam os Secretários de Estado; entre os vencimentos dos demais Juízes não deverá haver diferença maior de trinta por cento de uma para outra categoria nem o vencimento dos de categoria imediata à dos Juízes do Tribunal de Apelação será inferior a dois terços do vencimento destes últimos;

e) competência privativa do Tribunal de Apelação para o processo e julgamento dos Juízes inferiores nos crimes comuns e de responsabilidade;

 

Art 104. Os Estados poderão criar a Justiça de Paz eletiva fixando-lhe a competência com a ressalva do recurso das suas decisões para a Justiça togada.

Art 106. Os Estados poderão criar Juízes com investidura limitada no tempo e competência para julgamento das causas de pequeno valor preparo das que excederem da sua alçada e substituição dos Juízes vitalícios.

 

Art 111. Os militares e as pessoas a eles assemelhadas terão foro especial nos delitos militares. Esse foro poderá estender-se aos civis nos casos definidos em lei para os crimes contra a segurança externa do Pais ou contra as instituições militares.

Art 112. São órgãos da Justiça Militar o Supremo Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes inferiores criados em lei.

Nesta constituição também encontramos:

Art. 114. Para acompanhar diretamente ou por delegações organizadas de acordo com a lei a execução orçamentária julgar das contas dos responsáveis por dinheiros ou bens públicos e da legalidade dos contratos celebrados pela União é instituído um Tribunal de Contas cujos membros serão nomeados pelo Presidente da República. Aos Ministros do Tribunal de Contas são asseguradas as mesmas garantias que aos Ministros do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9 de 1945)

Parágrafo único – A organização do Tribunal de Contas será regulada em lei. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9 de 1945)

 

A Constituição 1946

 A Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 18 de setembro de 1946 apresenta o tema com as seguintes palavras:

Art 124. Os Estados organizarão a sua Justiça com observância dos arts. 95 a 97 e também dos seguintes princípios:

II – poderão ser criados Tribunais de Alçada com a competência que lhes fôr atribuída na lei estadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16 de 1965)

III – o ingresso na magistratura vitalícia dependerá de concursos de provas realizado pelo Tribunal de Justiça com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e far-se-á a indicação dos candidatos sempre que for possível em lista tríplice; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16 de 1965)

X – poderá ser instituída a Justiça de Paz temporária com atribuição judiciária de substituição exceto para julgamentos finais ou recorríveis e competência para a habilitação e celebração de casamentos o outros atos previstos em lei;

XI – poderão ser criados cargos de juízes togados com investidura limitada ou não a certo tempo e competência para julgamento das causas de pequeno valor. Êsses juízes poderão substituir os juízes vitalícios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16 de 1965)

XII – a Justiça Militar estadual organizada com observância dos preceitos gerais da lei federal (art. 5º nº XV letra f ) terá como órgãos de primeira instância os Conselhos de Justiça e como órgão de segunda instância um Tribunal especial ou o Tribunal de Justiça.

Nesta constituição há a seguinte orientação:

Art. 125. A lei organizará o Ministério Público da União junto aos órgãos judiciários federais (art. 94 I a V). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16 de 1965)

Art 127. Os membros do Ministério Público da União do Distrito Federal e dos Territórios ingressarão nos cargos iniciais da carreira mediante concurso. Após dois anos de exercício não poderão ser demitidos senão por sentença judiciária ou mediante processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa; nem removidos a não ser mediante representação motivada do Chefe do Ministério Público com fundamento em conveniência do serviço.

Art 128. Nos Estados a Ministério Público será também organizado em carreira observados os preceitos do artigo anterior e mais o principio de promoção de entrância a entrância.

A Constituição de 1967

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1967 24 de janeiro de 1967 apresenta o tema com as seguintes palavras:

Art 136. Os Estados organizarão a sua Justiça observados os arts. 108 a 112 desta Constituição e os dispositivos seguintes:

I – o ingresso na magistratura de carreira dar-se-á mediante concurso de provas e de títulos realizado pelo Tribunal de Justiça com participação do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil; a indicação dos candidatos far-se-á sempre que possível em lista tríplice;

II – a promoção de Juízes far-se-á de entrância a entrância por ntiguidade e por merecimento alternadamente observado o seguinte:

III – o acesso aos Tribunais de segunda instância dar-se-á por ntiguidade e por merecimento alternadamente. A ntiguidade apurar-se-á na última entrância quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça. No caso de ntiguidade o Tribunal de Justiça poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto da maioria dos Desembargadores repetindo-se a votação até se fixar a indicação. No caso de merecimento a lista tríplice se comporá de nomes escolhidos dentre os Juízes de qualquer entrância;

Há ainda nesta constituição a seguinte orientação:

Art 137. A lei organizará o Ministério Público da União junto aos Juizes e Tribunais Federais.

Art 138. O Ministério Público Federal tem por Chefe o Procurador-Geral da República o qual será nomeado pelo Presidente da República depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal dentre cidadãos com os requisitos Indicados no art. 113 § 1º.

1º – Os membros do Ministério Público da União do Distrito Federal e dos Territórios ingressarão nos cargos iniciais de carreira mediante concurso público de provas e títulos. Após dois anos de exercício não poderão ser demitidos senão por sentença judiciária ou em virtude de processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa; nem removidos a não ser mediante representação do Procurador-Geral com fundamento em conveniência do serviço.

2º – A União será representada em Juízo pelos Procuradores da República podendo a lei cometer esse encargo nas Comarcas do interior ao Ministério Público local.

Art 139. O Ministério Público dos Estados será organizado em carreira por lei estadual observado o disposto no parágrafo primeiro do artigo anterior.

Parágrafo único – Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 108 § 1º e art. 136 § 4º.

A Constituição de 1967, redação dada pela Emenda Constitucional nº 1 de 17.10.1969

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1967, redação dada pela Emenda Constitucional nº 1 de 17.10.1969 apresenta o tema com as seguintes palavras:

Art. 144. Os Estados organizarão a sua justiça observados os artigos 113 a 117 desta Constituição e os dispositivos seguintes:

I – o ingresso na magistratura de carreira dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos realizado pelo Tribunal de Justiça com participação do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil; a indicação dos candidatos far-se-á sempre que possível em lista tríplice;

II – a promoção de juízes far-se-á de entrância a entrância por antiguidade e por merecimento alternadamente observado o seguinte:

III – o acesso aos Tribunais de segunda instância dar-se-á por antiguidade e por merecimento alternadamente. A antiguidade apurar-se-á na última entrância quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça. Neste caso o Tribunal de Justiça sòmente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto da maioria dos desembargadores repetindo-se a votação até fixar-se a indicação. No caso de merecimento a lista tríplice compor-se-á de nomes escolhidos dentre os juízes de qualquer entrância;

A Constituição de 1988

 A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 de 5 de outubro de 1988 apresenta o tema com as seguintes palavras:

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

3º A lei estadual poderá criar mediante proposta do Tribunal de Justiça a Justiça Militar estadual constituída em primeiro grau pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e em segundo grau pelo próprio Tribunal de Justiça ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004)

4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004)

5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar singularmente os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares cabendo ao Conselho de Justiça sob a presidência de juiz de direito processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004)

Nesta constituição ainda há as seguintes construções:

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Art. 128. O Ministério Público abrange:

I – o Ministério Público da União que compreende:

a) o Ministério Público Federal;

b) o Ministério Público do Trabalho;

c) o Ministério Público Militar;

d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

II – os Ministérios Públicos dos Estados.

Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que diretamente ou através de órgão vinculado representa a União judicial e extrajudicialmente cabendo-lhe nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal organizados em carreira na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998)

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão nos limites da lei.

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado incumbindo-lhe como expressão e instrumento do regime democrático fundamentalmente a orientação jurídica a promoção dos direitos humanos e a defesa em todos os graus judicial e extrajudicial dos direitos individuais e coletivos de forma integral e gratuita aos necessitados na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80 de 2014)

1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados em cargos de carreira providos na classe inicial mediante concurso público de provas e títulos assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004)

 

Considerações Finais

 De todo o exposto acima podemos chegar às seguintes conclusões:

  1. Prima facie podemos concluir que o Poder Judiciário no Brasil adota um modelo bífido ou seja há apenas o Poder Judiciário da União e o Poder Judiciário dos Estados excluindo qualquer possibilidade da existência de um Poder Judiciário dos Municípios.

 

  1. O Poder Judiciário também sofre das consequências oriundas da confusão de conceitos e figuras jurídicas construtores da noção de Estado Federação União República.

 

  1. República é uma forma de governo no qual o Poder é exercido por representantes temporários eleitos pelo povo ao invés de governantes divinos e vitalícios.

 

  1. Federação é uma entidade política de envergadura internacional regida pelo Direito Público Internacional formada no plano interno por entes federativos.

 

  1. A Federação pode ser formada por um número específico e definido de entes federados. No Brasil termos uma Federação quadripartite, ou seja, formada por quatro entes federativos quais sejam: União Estados-membros Distrito Federal e Municípios. Países há que a Federação é formada por apenas dois entes federativos: União e Estados-membros.

 

  1. Ao longo da história da Federação Brasileira houve uma fusão indesejada das figuras das entidades de Direito Público Internacional e Entidade de Direito Interno. Tanto o Poder Executivo quanto o Poder Legislativo acumulam competências particulares aos dois Ramos do Direito: o Interno e o Externo. No plano Internacional o Brasil é representado pela Federação Brasileira e no plano interno o Brasil é representado pela União. Acontece que o Poder Judiciário funde essas representações e gera uma grande confusão na produção normas judiciais – sentenças acórdãos OJ Súmulas Vinculantes Súmulas etc. O ideal seria que a Federação Brasileira tivesse seu próprio Judiciário e a União o seu próprio Judiciário ambos obedecendo as normas de Direito Interno ou Externo aplicáveis e dedicando sua produção ou a normas de Direito Interno – Poder Judiciário da União – ou normas de Direito Público Externo – Poder Judiciário da Federação do Brasil.

 

  1. União é um dos entes da Federação com a natureza de Direito Público Interno.

 

  1. Não bastasse o aspecto quantitativo sempre crescente a produção judiciária sofre de grande demora para o enfrentamento das questões que lhe são postas. Há processos que gastam décadas em tramitação pelos meandros do processo judicial e quando concluem já não conseguem mais atender às reais necessidade que os originaram. Como uma estaca fincada no leito de um rio vê por si passar um grande volume de água assim do mesmo modo a produção judiciária é totalmente assíncrona aos problemas que ela se propõe a regular. Em outras palavras a sentença – ou acordão – já nasce velha.

 

  1. Ainda falando em assincronia podemos lembrar da assincronia da atuação do Poder Legislativo. Estamos em pleno século XXI regidos por leis do século XIX XX!!!!! E pra piorar essa assincronia obriga o Judiciário a romper os limites do verbo de sua competência constitucional típica – Julgar – através do inconstitucional personalismo e ideológico ativismo judicial. Não é incomum ouvirmos que cada Magistrado possui a sua própria constituição da sua própria cabeça.

 

  1. Um corolário da confusão de conceitos e figuras jurídicas construtores da noção de Estado Federação União República é a ineficácia do Judiciário Brasileiro. Aqui a pirâmide de Kelsen é um desserviço à modernização do Poder Judiciário no Brasil. A orientação de que uma lide deve entrar por uma das portas do Judiciário – quer Vara do Judiciário Federal ou Estadual quer Vara comum ou especial – tramitando pelos Tribunais chegando ao Superior Tribunal de Justiça Tribunal Federal Tribunal Superior do Trabalho Tribunal Superior Eleitoral Superior Tribunal Militar – até chegar ao Supremo Tribunal Federal é um atrasador da prestação do Judiciário. Durante todo o pensamento constitucional brasileiro o Brasil ainda não aprendeu a separar distinguir delimitar Direito Federal de Direito Estadual e dentro do Direito Federal o Direito Federal Interno e o Direito Federal Internacional. Direito Federal refere-se à normas nas quais a União é parte. Direito Estadual é tudo o mais. Assim não existe lógica em uma lide na qual é discutida uma questão de Direito Estadual chegue ao Supremo Tribunal Federal. A título de exemplo o crime de homicídio simples cometido lá no Acre não tem que chegar ao Superior Tribunal de Justiça quanto mais ao Supremo Tribunal Federal devendo entrar na 1ª instância – Vara Estadual do Acre e em caso de Recurso de Apelação ao Tribunal de Justiça do Acre o processo lá mesmo encerar-se e iniciar-se a execução na respectiva porta de entrada ou seja a Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre não havendo que se falar em Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça ou de Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. O Superior Tribunal de Justiça deveria ocupar-se apenas de lides de natureza de Direito Federal Interno e o Supremo Tribunal Federal deveria ocupar-se apenas de causa de natureza de Direito Federal Internacional adotando um modelo de Federação Bífida como apresentamos em texto anterior.

 

  1. Uma decorrência natural da aplicação da Federação Bífida é a divisão do poder de Direito Público Interno do poder de Direito Público Internacional na configuração do Poder Executivo. O Brasil precisa evoluir para um Poder Executivo bífido não sendo mais admissível um Poder Executivo grandemente unicamente concentrado na pessoa do Presidente da República. É muito poder na mão de uma pessoa só além de atravancar o progresso do país na triste situação de grande instabilidade política natural do sistema concentrado como temos adotado ao longo do século XX e início do Século XXI.

 

  1. A ideia de uma Federação Bífida, onde o Judiciário e o Executivo são divididos em esferas interna e externa, propõe uma significativa reestruturação na governança brasileira. Esse modelo busca garantir uma maior especialização e eficiência, permitindo que cada ramo do Judiciário se concentre nas suas competências específicas, seja no âmbito doméstico ou internacional. Tal separação poderia reduzir os conflitos de competência e melhorar a celeridade processual, uma vez que as instâncias superiores não seriam sobrecarregadas com questões que poderiam ser resolvidas em esferas mais adequadas.

 

  1. Além disso, a necessidade de atualização constante das leis é uma preocupação central. A legislação brasileira precisa acompanhar as rápidas mudanças sociais, tecnológicas e econômicas para permanecer relevante e eficaz. Um Judiciário ágil e bem estruturado é essencial para interpretar e aplicar essas leis de maneira justa e eficiente. A criação de mecanismos para a revisão periódica das leis, com participação popular e acadêmica, poderia contribuir para uma legislação mais dinâmica e ajustada às realidades contemporâneas.

 

  1. Outro ponto crucial é a valorização da segurança jurídica. A previsibilidade e a estabilidade das decisões judiciais são fundamentais para a confiança dos cidadãos nas instituições. A unificação e a padronização de entendimentos, especialmente nas cortes superiores, devem ser priorizadas para evitar decisões divergentes que possam gerar insegurança jurídica. A implementação de súmulas vinculantes e orientações jurisprudenciais pode ser um caminho para consolidar essa uniformidade.

 

  1. A questão da formação e capacitação dos magistrados também merece destaque. Investir na educação continuada e na especialização dos juízes é imperativo para que possam acompanhar as evoluções do direito e das demandas sociais. Programas de intercâmbio, parcerias com universidades e centros de pesquisa e a inclusão de novas disciplinas no currículo dos cursos de formação jurídica são medidas que podem enriquecer a atuação do Judiciário.

 

  1. Finalmente, é imprescindível fomentar uma cultura de transparência e responsabilidade no Judiciário. A prestação de contas à sociedade, o acesso às informações processuais e a clareza nas decisões são elementos que fortalecem a democracia e a confiança pública. A criação de ouvidorias, a ampliação do acesso à justiça e a simplificação dos procedimentos judiciais são passos que podem tornar o Judiciário mais acessível e compreensível para todos os cidadãos.

 

  1. Ao longo da História Constitucional do Brasil, o Judiciário foi sempre tratado como uma mercadoria a se chancelado nos cartórios do Poder e dos interesses antirrepublicanos e antidemocráticos. A indicação política para os cargos do Judiciário macula e fere de morte o princípio fundamental, inegociável da separação dos poderes, obrigando os magistrados a curvarem-se ante a conchavos regados a ideologia, personalismos, individualismos e conveniências.

 

  1. A vitaliciedade também é um inibidor natural do desenvolvimento do país. Não se concebe que um único pensamento jurídico prevaleça no país por 10, 20, 30, 40, 50 anos!!!!!! Os cargos do Poder Judiciário precisam de mandato definido, para o bem da oxigenação do Direito e da Justiça.

 

Nota Técnica

Nós da Advocacia Francisco temos uma grande trajetória de serviços prestados a contribuintes em situação de irregularidade tributária para com o Fisco, quer Federal, Estadual ou Municipal. Atuamos em diversas áreas do Direito, tais como o Constitucional, Administrativo, Civil, Empresarial, Contratos, Família, Imobiliário, Condominial, Penal, Trabalhista, Agrário, Médico, Tributário, Compliance Tributário,  Holding Familiar, Internacional Privado, Previdenciário, Bancário, Desportivo.

 

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