O PODER EXECUTIVO NO BRASIL E SUAS CONTRIBUIÇÕES
PARA A DESMENSURAÇÃO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
ESTADO: SUAS CONFIGURAÇÕES E SEU TAMANHO – NECESSIDADES FÁGICAS
PARTE 4
Introdução
Em um texto anterior – O Dilema do Brasil: pagar imposto ou desenvolver-se como nação, entendemos o que é o Estado.
Partindo da literalidade da Constituição Federal de 1988, temos:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Desenvolvimento
Em um estudo diacrônico do Constitucionalismo Brasileiro, temos a evolução da noção do Poder Executivo e sua estrutura, nos seguintes termos.
O que devemos não esquecer é que o Poder Executivo é encontrado nos 2, 3, 4 ou 5 entes da Federação a depender do período histórico para o qual olharmos: União, Estados-membros, Distrito Federal, Municípios e Territórios.
Poder Executivo Federal
Quanto ao Poder Executivo Federal, temos as linhas constitucionais a seguir:
Poder Executivo na Constituição de 1824
Em uma visão inicial da divisão do poder na CF/1824, temos a seguinte configuração:
Art. 9. A Divisão, e harmonia dos Poderes Politicos é o principio conservador dos Direitos dos Cidadãos, e o mais seguro meio de fazer effectivas as garantias, que a Constituição offerece.
Art. 10. Os Poderes Politicos reconhecidos pela Constituição do Imperio do Brazil são quatro: o Poder Legislativo, o Poder Moderador, o Poder Executivo, e o Poder Judicial.
Art. 11. Os Representantes da Nação Brazileira são o Imperador, e a Assembléa Geral.
Art. 12. Todos estes Poderes no Imperio do Brazil são delegações da Nação.
Poder Moderador na Constituição de 1824
Nela, ainda havia a prescrição do Poder Moderador, apresentado ao mundo jurídico positivo com as seguintes palavras:
Art. 98. O Poder Moderador é a chave de toda a organisação Politica, e é delegado privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação, e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da Independencia, equilibrio, e harmonia dos mais Poderes Politicos.
Art. 99. A Pessoa do Imperador é inviolavel, e Sagrada: Elle não está sujeito a responsabilidade alguma.
Art. 100. Os seus Titulos são “Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil” e tem o Tratamento de Magestade Imperial.
Art. 101. O Imperador exerce o Poder Moderador
A Constituição Política do Império do Brazil, de 25 de Março de 1824, apresenta o tema do Poder Executivo com as seguintes palavras:
Art. 102. O Imperador é o Chefe do Poder Executivo, e o exercita pelos seus Ministros de Estado.
Poder Executivo na Constituição de 1891
A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891, apresenta o assunto com as seguintes palavras:
Art 41 – Exerce o Poder Executivo o Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, como chefe eletivo da Nação. (Vide Lei nº 9, de 1891)
Art 49 – O Presidente da República é auxiliado pelos Ministros de Estado, agentes de sua confiança que lhe subscrevem os atos, e cada um deles presidirá a um dos Ministérios em que se dividir a Administração federal.
Poder Executivo na Constituição de 1934
A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934, apresenta o assunto com as seguintes palavras:
Art. 51. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da Republica.
Art. 59. O Presidente da Republica será auxiliado pelos Ministros de Estado.
Poder Executivo na Constituição de 1937
A Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 10 de novembro de 1937, constrói o assunto com as seguintes palavras:
Art. 73 – O Presidente da República, autoridade suprema do Estado, dirige a política interna e externa, promove ou orienta a política legislativa de interesse nacional e superintende a Administração do País. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
Art 88 – O Presidente da República é auxiliado pelos Ministros de Estado, agentes de sua confiança, que lhe subscrevem os atos.
A Constituição de 1937, não há uma menção explícita ao Poder Executivo como um dos poderes da República, tendo o seu preambulo expressamente assim escrito:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL,
ATENDENDO às legitimas aspirações do povo brasileiro à paz política e social, profundamente perturbada por conhecidos fatores de desordem, resultantes da crescente a gravação dos dissídios partidários, que, uma, notória propaganda demagógica procura desnaturar em luta de classes, e da extremação, de conflitos ideológicos, tendentes, pelo seu desenvolvimento natural, resolver-se em termos de violência, colocando a Nação sob a funesta iminência da guerra civil;
ATENDENDO ao estado de apreensão criado no País pela infiltração comunista, que se torna dia a dia mais extensa e mais profunda, exigindo remédios, de caráter radical e permanente;
ATENDENDO a que, sob as instituições anteriores, não dispunha, o Estado de meios normais de preservação e de defesa da paz, da segurança e do bem-estar do povo;
Sem o apoio das forças armadas e cedendo às inspirações da opinião nacional, umas e outras justificadamente apreensivas diante dos perigos que ameaçam a nossa unidade e da rapidez com que se vem processando a decomposição das nossas instituições civis e políticas;
Resolve assegurar à Nação a sua unidade, o respeito à sua honra e à sua independência, e ao povo brasileiro, sob um regime de paz política e social, as condições necessárias à sua segurança, ao seu bem-estar e à sua prosperidade, decretando a seguinte Constituição, que se cumprirá desde hoje em todo o Pais:
CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
Características Parlamentaristas da Constituição de 1937
Além do mais, é a única Constituição do Brasil de cunho integralmente Parlamentarista nos seguintes termos:
Art 5º –
Parágrafo único – A resolução do Parlamento poderá ser submetida pelo Presidente da República ao plebiscito das populações interessadas.
Art 11 – A lei, quando de iniciativa do Parlamento, limitar-se-á a regular, de modo geral, dispondo apenas sobre a substância e os princípios, a matéria que constitui o seu objeto. O Poder Executivo expedirá os regulamentos, complementares.
Art 12 – O Presidente da República pode ser autorizado pelo Parlamento a expedir decretos-leis, mediante as condições e nos limites fixados pelo ato de autorização.
Art 13 O Presidente da República, nos períodos de recesso do Parlamento ou de dissolução da Câmara dos Deputados, poderá, se o exigirem as necessidades do Estado, expedir decretos-leis sobre as matérias de competência legislativa da União, excetuadas as seguintes:
Art. 14 – O Presidente da República, observadas as disposições constitucionais e nos limites das respectivas dotações orçamentárias, poderá expedir livremente decretos-leis sobre a organização da Administração federal e o comando supremo e a organização das forças armadas. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
Poder Executivo na Constituição de 1946
A Constituição dos Estados Unidos do Brasil , de 18 de setembro de 1946, assim fala sobre o tema:
Art 78 – O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República.
Art 90 – O Presidente da República é auxiliado pelos Ministros de Estado.
Poder Executivo na Constituição de 1967
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1967, rege o tema nas seguintes notas:
Art 74 – O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.
Art 76 – O Presidente será eleito pelo sufrágio de um Colégio Eleitoral, em sessão, pública e mediante votação nominal.
Poder Executivo na Constituição de 1967, Emenda Constitucional de 1969
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1967, redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969, traz-nos o seguinte preambulo:
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e
CONSIDERANDO que, nos têrmos do Ato Complementar nº 38, de 13 de dezembro de 1968, foi decretado, a partir dessa data, o recesso do Congresso Nacional;
CONSIDERANDO que, decretado o recesso parlamentar, o Poder Executivo Federal fica autorizado a legislar sôbre tôdas as matérias, conforme o disposto no § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968;
CONSIDERANDO que a elaboração de emendas a Constituição, compreendida no processo legislativo (artigo 49, I), está na atribuição do Poder Executivo Federal;
CONSIDERANDO […]
CONSIDERANDO as emendas modificativas e supressivas que, por esta forma, são ora adotadas quanto aos demais dispositivos da Constituição, bem como as emendas aditivas que nela são introduzidas;
CONSIDERANDO que, feitas as modificações mencionadas, tôdas em caráter de Emenda, a Constituição poderá ser editada de acôrdo com o texto que adiante se publica,
PROMULGAM a seguinte Emenda à Constituição de 24 de janeiro de 1967:
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1967, redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969, assim se expressa quanto ao tema do poder Executivo:
Art. 73. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.
Art. 74. O Presidente será eleito, entre os brasileiros maiores de trinta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos, pelo sufrágio de um colégio eleitoral, e sessão pública e mediante votação nominal.
1º O colégio eleitoral será composto dos membros do Congresso Nacional e de delegados das Assembléias Legislativas dos Estados.
2º Cada Assembléia indicará três delegados, dentre seus membros, e mais um por quinhentos mil eleitores inscritos no Estado, não podendo nenhuma representação ter menos de quatro delegados.
3º A composição e o funcionamento do colégio eleitoral serão regulados em lei complementar.
Art. 75. O colégio eleitoral reunir-se-á na sede do Congresso Nacional, a 15 de janeiro do ano que findar o mandato presidencial.
Poder Executivo na Constituição de 1988
A Constituição de 1988, apresenta o assunto com as seguintes palavras:
Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.
Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:
Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:
Poder Executivo do Estados
Quanto ao Poder Executivo do Estados, quando positivado constitucionalmente, temos:
Poder Executivo dos Estados na Constituição de 1824
A Constituição Política do Império do Brazil, de 25 de Março de 1824, apresenta o tema do Poder Executivo com as seguintes palavras:
Art. 165. Haverá em cada Provincia um Presidente, nomeado pelo Imperador, que o poderá remover, quando entender, que assim convem ao bom serviço do Estado.
Art. 166. A Lei designará as suas attribuições, competencia, e autoridade, e quanto convier no melhor desempenho desta Administração.
Poder Executivo dos Estados na Constituição de 1891
A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891, apresenta o assunto do Poder com as seguintes palavras, considerando o aspecto orgânico e não o Poder em si:
Art 15 – São órgãos da soberania nacional o Poder Legislativo, o Executivo e o Judiciário, harmônicos e independentes entre si.
A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891, apresenta o assunto do Poder Executivo dos Estados com as seguintes palavras:
Art 63 – Cada Estado reger-se-á pela Constituição e pelas leis que adotar respeitados os princípios constitucionais da União.
Poder Executivo dos Estados na Constituição de 1934
A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934, apresenta o assunto do Poder com uma peculiaridade idiocrática, sui generis, singular e exclusiva – a competência do Senado Federal como agente coordenador dos poderes federais, com as seguintes palavras:
Art. 88. Ao Senado Federal, nos termos dos arts. 90, 91 e 92, incumbe promover a coordenação dos poderes federaes entre si, manter a continuidade administrativa, velar pela Constituição, collaborar na feitura de leis e praticar os demais actos da sua competencia.
A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934, apresenta o assunto do Poder Executivo dos Estados com as seguintes palavras:
Art. 7º Compete privativamente aos Estados:
I, decretar a Constituição e as leis por que se devam reger, respeitados os seguintes princípios:
a) fórma republicana representativa;
b) independencia e coordenação de poderes;
c) temporariedade das funcções eletivas, limitada aos mesmos prazos dos cargos federaes correspondentes, e prohibida a reeleição de Governadores e Prefeitos para o periodo immediato;
d) autonomia dos Municipios;
e) garantia do Poder Judiciario e do Ministerio Publico locaes;
f) prestação de contas da administração;
g) possibilidade de reforma constitucional e competencia do Poder Legislativo para decretal-a;
h) representação das profissões;
II, prover, a expensas proprias, ás necessidades da sua administração, devendo, porém, a União prestar soccorros ao Estado que, em caso de calamidade publica, os solicitar;
III, elaborar leis suppletivas ou complementares da legislação federal nos termos do art. 5º, § 3º;
IV, exercer, em geral, todo e qualquer poder ou direito, que lhes não fôr negado explicita ou implicitamente por clausula expressa desta Constituição.
Paragrapho unico – Podem os Estados, mediante accordo com o Governo da União, incumbir funccionários federaes de executar leis e serviços estaduaes e actos ou decisões das suas autoridades.
Poder Executivo dos Estados na Constituição de 1937
A Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 10 de novembro de 1937, constrói o assunto do Poder Executivo dos Estados-membros com as seguintes palavras:
Art 21 – Compete privativamente ao Estado:
I – decretar a Constituição e as leis por que devem reger-se;
II – exercer todo e qualquer poder que lhes não for negado, expressa ou implicitamente, por esta Constituição.
Art 24 – Os Estados poderão criar outros impostos. É vedada, entretanto, a bitributação, prevalecendo o imposto decretado pela União, quando a competência for concorrente. É da competência do Conselho Federal, por iniciativa própria ou mediante representação do contribuinte, declarar a existência da bitributação, suspendendo a cobrança do tributo estadual.
Art 27 – O Prefeito será de livre nomeação do Governador do Estado.
Art. 30 – O Distrito Federal será administrado por um Prefeito de nomeação do Presidente da República, demissível ad nutum, e pelo órgão deliberativo criado pela respectiva lei orgânica. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
Poder Executivo dos Estados na Constituição de 1946
A Constituição dos Estados Unidos do Brasil , de 18 de setembro de 1946, assim fala sobre o tema do poder executivos dos estados-membros:
Art 18 – Cada Estado se regerá pela Constituição e pelas leis que adotar, observados os princípios estabelecidos nesta, Constituição.
1º – Aos Estados se reservam todos os poderes que, implícita ou explicitamente, não lhes sejam vedados por esta Constituição.
Poder Executivo dos Estados na Constituição de 1967
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1967, rege o tema do Poder Executivo dos Estados nas seguintes notas:
Art 13 – Os Estados se organizam e se regem pelas Constituições e pelas leis que adotarem, respeitados, dentre outros princípios estabelecidos nesta Constituição, os seguintes:
1º – Cabem aos Estados todos os poderes não conferidos por esta Constituição à União ou aos Municípios.
2º – A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado far-se-á por sufrágio universal e voto direto e secreto.
Poder Executivo dos Estados na Constituição de 1967, Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1967, redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969, trata do tema o Poder Executivo dos Estados-membros com as seguintes palavras:
Art. 13. Os Estados organizar-se-ão e reger-se-ão pelas Constituições e leis que adotarem, respeitados dentre outros princípios estabelecidos nessa Constituição, os seguintes:
1º Aos Estados são conferidos todos os podêres que, explícita ou implìcitamente, não lhes sejam vedados por esta Constituição.
2º A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado far-se-á por sufrágio universal e voto direto e secreto.
Poder Executivo dos Estados na Constituição de 1988
A Constituição de 1988, apresenta o assunto do Poder Executivo dos Estados-membros com as seguintes palavras:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 6 de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021)
Poder Executivo dos Municípios
Quanto ao Poder Executivo dos Municípios, temos:
Poder Executivo dos Municípios na Constituição de 1824
A Constituição Política do Império do Brazil, de 25 de Março de 1824, apresenta o tema do Poder Executivo com as seguintes palavras:
Art. 167. Em todas as Cidades, e Villas ora existentes, e nas mais, que para o futuro se crearem haverá Camaras, ás quaes compete o Governo economico, e municipal das mesmas Cidades, e Villas.
Poder Executivo dos Municípios na Constituição de 1891
A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891, apresenta o assunto com as seguintes palavras:
Art 68 – Os Estados organizar-se-ão de forma que fique assegurada a autonomia dos Municípios em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse.
Poder Executivo dos Municípios na Constituição de 1934
A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934, apresenta o assunto com as seguintes palavras:
Art. 13. Os Municipios serão organizados de fórma que lhes fique assegurada a autonomia em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse; e especialmente:
I, a electividade do Prefeito e dos Vereadores da Camara Municipal, podendo aquelle ser eleito por esta;
II, a decretação dos seus impostos e taxas, e a arrecadação e applicação das suas rendas;
III, a organização dos serviços de sua competencia.
1º O Prefeito poderá ser de nomeação do governo do Estado no municipio da Capital e nas estancias hydro-mineraes.
Poder Executivo dos Municípios na Constituição de 1937
A Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 10 de novembro de 1937, constrói o assunto com as seguintes palavras:
Art 26 – Os Municípios serão organizados de forma a ser-lhes assegurada autonomia em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse, e, especialmente:
a) à escolha dos Vereadores pelo sufrágio direto dos munícipes alistados eleitores na forma da lei;
b) a decretação dos impostos e taxas atribuídos à sua competência por esta Constituição e pelas Constituições e leis dos Estados;
c) à organização dos serviços públicos de caráter local.
Art 27 – O Prefeito será de livre nomeação do Governador do Estado.
Poder Executivo dos Municípios na Constituição de 1946
A Constituição dos Estados Unidos do Brasil , de 18 de setembro de 1946, assim fala sobre o tema:
Art 26 – Os Municípios serão organizados de forma a ser-lhes assegurada autonomia em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse, e, especialmente:
a) à escolha dos Vereadores pelo sufrágio direto dos munícipes alistados eleitores na forma da lei;
b) a decretação dos impostos e taxas atribuídos à sua competência por esta Constituição e pelas Constituições e leis dos Estados;
c) à organização dos serviços públicos de caráter local.
Art 27 – O Prefeito será de livre nomeação do Governador do Estado.
Poder Executivo dos Municípios na Constituição de 1967 e Emenda Constitucional de 1969
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1967, rege o tema nas seguintes notas:
Art 16 – A autonomia municipal será assegurada: (Vide Lei Complementar nº 2, de 1967)
I – pela eleição direta de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores realizada simultaneamente em todo o Pais, dois anos antes das eleições gerais para Governador, Câmara dos Deputados e Assembléia Legislativa;
II – pela administração própria, no que concerne ao seu peculiar interesse, especialmente quanto:
a) […]
b) […]
1º – Serão nomeados pelo Governador, com prévia aprovação:
a) da Assembléia Legislativa, os Prefeitos das Capitais dos Estados e dos Municípios considerados estâncias hidrominerais em lei estadual;
b) do Presidente da República, os Prefeitos dos Municípios declarados de interesse da segurança nacional, por lei de iniciativa do Poder Executivo.
Poder Executivo dos Municípios na Constituição de 1967, Emenda Constitucional nº 1 de 1969
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1967, redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969, assim se expressa quanto ao tema do poder Executivo dos municípios:
Art. 15. A autonomia municipal será assegurada:
I – pela eleição direta de Prefeito, Vice-Prefeito e vereadores realizada simultâneamente em todo o País, em data diferente das eleições gerais para senadores, deputados federais e deputados estaduais;
II – pela administração própria, no que respeite ao seu peculiar interêsse, especialmente quanto:
a) […]
b) […]
1º Serão nomeados pelo Governador, com prévia aprovação:
a) da Assembléia Legislativa, os Prefeitos das Capitais dos Estados e dos Municípios considerados estâncias hidrominerais em lei estadual; e
b) do Presidente da República, os Prefeitos dos Municípios declarados de interêsse da segurança nacional por lei de iniciativa do Poder Executivo.
Poder Executivo dos Municípios na Constituição de 1988
A Constituição de 1988, apresenta o assunto com as seguintes palavras:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I – eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
II – eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de1997)
III – posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;
Poder Executivo dos Territórios
Quanto ao Poder Executivo dos Territórios temos:
Poder Executivo dos Territórios na Constituição de 1824
A Constituição Política do Império do Brazil, de 25 de Março de 1824, apresenta um grande silêncio sobre o tema do Poder Executivo dos Territórios.
Poder Executivo dos Territórios na Constituição de 1891
A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891, apresenta um grande silêncio quanto ao assunto do Poder Executivo dos Territórios.
Poder Executivo dos Territórios na Constituição de 1934
A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934, apresenta o assunto com as seguintes palavras:
Art. 1º A Nação Brasileira, constituida pela união perpetua e indissoluvel dos Estados, do Districto Federal e dos Territorios em Estados Unidos do Brasil, mantém como fórma de governo, sob o regime representativo, a Republica federativa proclamada em 15 de novembro de 1889.
Art. 5º Compete privativamente á União:
XVI, organizar a administração dos Territorios e do Districto Federal, e os serviços nelles reservados á União;
XIX, legislar sobre:
b) divisão judiciaria da União, do Districto Federal e dos Territorios, e organização dos juizos e tribunaes respectivos;
Art. 16. Além do Acre, constituirão territorios nacionaes outros que venham a pertencer á União, por qualquer titulo legitimo.
1º Logo que tiver 300.000 habitantes e recursos sufficientes para a manutenção dos serviços publicos, o Territorio poderá ser, por lei especial, erigido em Estado.
3º O Territorio do Acre será organizado sob o regimen de prefeituras autonomas, mantida, porém, a unidade administrativa territorial, por intermedio de um delegado da União, sendo prévia e equitativamente distribuidas as verbas destinadas ás administrações locaes e geral.
Poder Executivo dos Territórios na Constituição de 1937
A Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 10 de novembro de 1937, constrói o assunto com as seguintes palavras:
Art 3º – O Brasil é um Estado federal, constituído pela união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. É mantida a sua atual divisão política e territorial.
Art 6º – A União poderá criar, no interesse da defesa nacional, com partes desmembradas dos Estados, territórios federais, cuja administração será regulada em lei especial.
Poder Executivo dos Territórios na Constituição de 1946
A Constituição dos Estados Unidos do Brasil , de 18 de setembro de 1946, assim fala sobre o tema:
Art 3º – Os Territórios poderão, mediante lei especial, constituir-se em Estados, subdividir-se em novos Territórios ou volver a participar dos Estados de que tenham sido desmembrados.
Art 28 – A autonomia dos Municípios será assegurada:
I – pela eleição do Prefeito e dos Vereadores;
II – pela administração própria, no que concerne ao seu peculiar interesse e, especialmente,
a) à decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e à aplicação das suas rendas;
b) à organização dos serviços públicos locais.
1º Poderão ser nomeados pelos governadores dos Territórios os prefeitos das respectivas capitais, bem como pelos governadores dos Estados e Territórios os prefeitos dos Municípios onde houver estâncias hidrominerais naturais, quando beneficiadas pelo Estado ou pela União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de 1965)
2º – Serão nomeados pelos Governadores dos Estados ou dos Territórios os Prefeitos dos Municípios que a lei federal, mediante parecer do Conselho de Segurança Nacional, declarar bases ou portos militares de excepcional importância para a defesa externa do País.
Poder Executivo dos Territórios na Constituição de 1967
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1967, rege o tema nas seguintes notas:
Art 17 – A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
1º – Caberá ao Senado discutir e votar projetos de Lei sobre matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da Administração do Distrito Federal.
2º – O Prefeito do Distrito Federal e os Governadores dos Territórios serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado.
3º – Caberá ao Governador do Território a nomeação dos Prefeitos Municipais.
Poder Executivo dos Territórios na Constituição de 1967, Emenda Constitucional nº de 1969
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1967, redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969, assim se expressa quanto ao tema do poder Executivo:
Art. 1º. O Brasil é uma República Federativa, constituída, sob o regime representativo, pela união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 3º. A criação de Estados e Territórios dependerá de lei complementar.
Art. 17. A lei disporá sôbre a organização administrativa e judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
1º Caberá ao Senado Federal discutir e votar projetos de lei sôbre matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração do Distrito Federal.
2º O Governador do Distrito Federal e os Governadores dos Territórios serão nomeados pelo Presidente da República.
3º Caberá ao Governador do Território a nomeação dos Prefeitos Municipais.
Poder Executivo dos Territórios na Constituição de 1988
A Constituição de 1988, apresenta o assunto com as seguintes palavras:
Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.
1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.
2º As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.
3º Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.
Poder Executivo do Distrito Federal
Quanto ao Poder Executivo do Distrito Federal, temos:
Poder Executivo do Distrito Federal na Constituição de 1824
A Constituição Política do Império do Brazil, de 25 de Março de 1824, apresenta um profundo silêncio sobre o tema do Poder Executivo no Distrito Federal.
Poder Executivo do Distrito Federal na Constituição de 1891
A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891, apresenta o assunto com as seguintes palavras:
Art 2º – Cada uma das antigas Províncias formará um Estado e o antigo Município Neutro constituirá o Distrito Federal, continuando a ser a Capital da União, enquanto não se der execução ao disposto no artigo seguinte.
Art 3º – Fica pertencendo à União, no planalto central da República, uma zona de 14.400 quilômetros quadrados, que será oportunamente demarcada para nela estabeIecer-se a futura Capital federal.
Parágrafo único – Efetuada a mudança da Capital, o atual Distrito Federal passará a constituir um Estado.
Poder Executivo do Distrito Federal na Constituição de 1934
A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934, apresenta o assunto com as seguintes palavras:
Art. 5º Compete privativamente á União:
XVI, organizar a administração dos Territorios e do Districto Federal, e os serviços nelles reservados á União;
Art. 15. O Districto Federal será administrado por um Prefeito, de nomeação do Presidente da Republica, com approvação do Senado Federal, e demissivel ad nutum, cabendo as funcções deliberativas a uma Camara Municipal electiva. As fontes de receita do Districto Federal são as mesmas que competem aos Estados e Municipios, cabendo-lhe todas as despesas de caracter local.
Poder Executivo do Distrito Federal na Constituição de 1937
A Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 10 de novembro de 1937, constrói o assunto com as seguintes palavras:
Art. 7º – A Administração do atual Distrito Federal, enquanto sede do Governo da República, será organizada pela União. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
Art. 30 – O Distrito Federal será administrado por um Prefeito de nomeação do Presidente da República, demissível ad nutum, e pelo órgão deliberativo criado pela respectiva lei orgânica. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
Poder Executivo do Distrito Federal na Constituição de 1946
A Constituição dos Estados Unidos do Brasil , de 18 de setembro de 1946, assim fala sobre o tema:
Art 1º – Os Estados Unidos do Brasil mantêm, sob o regime representativo, a Federação e a República.
Todo poder emana do povo e em seu nome será exercido.
1º – A União compreende, além dos Estados, o Distrito Federal e os Territórios.
2º – O Distrito Federal é a Capital da União.
Art 25 – A organização administrativa e a judiciária do Distrito Federal e dos Territórios regular-se-ão por lei federal, observado o disposto no art. 124.
Art 26 – O Distrito Federal será administrado por Prefeito de nomeação do Presidente da República, e terá Câmara eleita pelo povo, com funções legislativas.
1º – Far-se-á a nomeação depois que o Senado Federal houver dado assentimento ao nome proposto pelo Presidente da República.
2º – O Prefeito será demissível ad nutum.
Poder Executivo do Distrito Federal na Constituição de 1967
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1967, rege o tema nas seguintes notas:
Art 2º – O Distrito Federal é a Capital da União.
Art 17 – A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
1º – Caberá ao Senado discutir e votar projetos de Lei sobre matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da Administração do Distrito Federal.
2º – O Prefeito do Distrito Federal e os Governadores dos Territórios serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado.
3º – Caberá ao Governador do Território a nomeação dos Prefeitos Municipais.
Poder Executivo do Distrito Federal na Constituição de 1967, Emenda Constitucional nº de 1969
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1967, redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969, assim se expressa quanto ao tema do poder Executivo dos municípios:
Art. 2º. O Distrito Federal é a Capital da União.
Art. 17. A lei disporá sôbre a organização administrativa e judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
1º Caberá ao Senado Federal discutir e votar projetos de lei sôbre matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração do Distrito Federal.
2º O Governador do Distrito Federal e os Governadores dos Territórios serão nomeados pelo Presidente da República.
3º Caberá ao Governador do Território a nomeação dos Prefeitos Municipais.
Poder Executivo do Distrito Federal na Constituição de 1988
A Constituição de 1988, apresenta o assunto com as seguintes palavras:
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
2º A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.
3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.
4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)
Considerações Finais
Feita esta análise diacrônica constitucional, chegamos às seguintes conclusões iniciais:
- O modelo de federação no Brasil foi sofrendo grandes e paulatinas alterações ao longo dos tempos do Século XX, partindo de um modelo unitário, coeso, enxuto, leve, simples, concentrado para um modelo altamente fragmentado, difuso, desconcentrado, pesado, denso, encharcado, complexo.
- A cada nova alteração no modelo federal, criavam-se pessoas jurídicas de Direito Público interno, distribuíam-se robustas competências tributárias a fim de proverem-se recursos para a instalação e manutenção da máquina administrativa estatal.
- Percebemos também que esta progressão de uma federação unitária para uma federação polifária, difusa, complexa, imbrincada, foi marcada, em cada etapa, por momentos de grande instabilidade social e política e ideológica. Isto é visto, claramente, no primeiro ATENDENDO do preâmbulo da Constituição de 1937.
- Outro detalhe facilmente perceptível é a inserção do instituto da Intervenção. Não há essa preocupação na Constituição do Império de 1824, a primeira, única e verdadeiramente merecedora do Título de Constituição Cidadã, basta lê-la a partir do seu artigo 1º e 6º.
Seu artigo 1º foi escrito com as seguintes palavras:
Art. 1. O IMPERIO do Brazil é a associação Politica de todos os Cidadãos Brazileiros.(grifo nosso)
Seu artigo 6º foi editado assim:
Art. 6. São Cidadãos Brazileiros.
Para compreender melhor o impacto e as contribuições do Poder Executivo na estrutura tributária do Brasil, é fundamental analisar o contexto histórico e a evolução constitucional que moldaram seu papel. Desde a primeira Constituição do Império do Brasil, em 1824, até a Constituição Federal de 1988, vemos um contínuo processo de adaptação e transformação das funções e atribuições do Poder Executivo. Essa evolução reflete as mudanças sociais, econômicas e políticas que o país enfrentou ao longo dos séculos.
A expansão e complexificação do sistema federativo brasileiro trouxeram consigo um aumento na criação de normas e regulamentações tributárias. Cada novo ente federativo criado exigia uma nova estrutura administrativa e novas fontes de arrecadação, contribuindo para a complexidade do sistema tributário atual. A constante necessidade de prover recursos para a manutenção dessas estruturas resultou em uma crescente carga tributária sobre a população e as empresas, gerando um ambiente de alta pressão fiscal e burocrática.
Adicionalmente, a proliferação de normas jurídicas para gerenciar as relações entre o Estado e os cidadãos tem se mostrado uma barreira significativa para o desenvolvimento econômico. O emaranhado de regulamentações muitas vezes resulta em um cenário de incerteza e insegurança jurídica, dificultando a atividade empresarial e desestimulando investimentos. Esse ambiente é comparável a um labirinto de Minotauro, onde encontrar uma saída se torna um desafio monumental, inibindo a inovação e o crescimento econômico sustentável.
Por fim, a abordagem seletiva do Estado na intervenção econômica destaca uma preocupação crítica. Enquanto grandes empresas estatais recebem investimentos substanciais, as pequenas atividades econômicas que impactam diretamente a vida das camadas mais pobres da população são frequentemente negligenciadas. Essa seletividade não apenas perpetua a desigualdade econômica, mas também falha em promover uma distribuição mais justa dos recursos e oportunidades. A ausência de participação dos cidadãos nos lucros das empresas estatais e o alto custo dos serviços públicos demonstram a necessidade urgente de reformar a atuação estatal para que ela esteja verdadeiramente a serviço do bem comum.
Portanto, é essencial que continuemos a desenvolver e aprofundar essas reflexões. A análise crítica da configuração atual do Estado e suas implicações para a economia e a sociedade é fundamental para que possamos fazer escolhas informadas e responsáveis como cidadãos. Só assim poderemos aspirar a um Brasil mais justo, próspero e democrático, onde a gestão dos bens públicos e a atuação estatal estejam verdadeiramente a serviço do desenvolvimento e do bem-estar de todos. Como os norte-americanos, podemos dizer: Deus abençoe o Brasil.
Nota Técnica
Nós da Advocacia Francisco temos uma grande trajetória de serviços prestados a contribuintes em situação de irregularidade tributária para com o Fisco, quer Federal, Estadual ou Municipal. Atuamos em diversas áreas do Direito, tais como o Constitucional, Administrativo, Civil, Empresarial, Contratos, Família, Imobiliário, Condominial, Penal, Trabalhista, Agrário, Médico, Tributário, Compliance Tributário, Holding Familiar, Internacional Privado, Previdenciário, Bancário, Desportivo.
AUTORES:
Dr. Flávio Barbosa da Silva
Contato: (61) 9 8165 – 8816
Dr. Francisco Santos Sena
Contato: (61) 9 8425 – 2536
Email: contato@advocaciafrancisco.com.br
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Nos termos da Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que regula os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de apostilas a partir desta obra, por qualquer forma, meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos reprográficos, fotocópias ou gravações – sem permissão por escrito, do Autor. A reprodução não autorizada, além das sanções civis (apreensão e indenização), está sujeita às penalidades que trata o artigo 184 do Código Penal.